quarta-feira, 6 de julho de 2011

A REPROVAÇÃO RETUMBANTE DE FACULDADES NA OAB E A LÍNGUA CULTA

FOLHA

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou nesta terça-feira uma lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum aluno na última edição do Exame da Ordem. A lista deve ser encaminhada ao Ministério da Educação.

O objetivo, segundo a OAB, é que a pasta coloque as faculdades que compõem a lista em regime de supervisão. Dessa forma, as instituições teriam o rendimento acompanhado pelo ministério sob risco de ser penalizada com redução de vagas ou até fechamento do curso.
O exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos.
Segundo a Ordem, as faculdades públicas são as que mais tiveram alunos aprovados no exame, em termos proporcionais. Entre as 20 primeiras no ranking, a única particular é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

A instituição na primeira colocação é a UnB (Universidade de Brasília), seguida pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) e Universidade Federal de Minas Gerais. A USP (Universidade de São Paulo) aparece no quarto lugar.

No mês passado, o MEC suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida atingiu cursos que receberam notas 1 e 2, em uma escala de 1 a 5, no CPC (Conceito Preliminar de Curso).

O CPC levou em conta na época indicadores como a titulação dos professores e a nota dos alunos no Enade 2009, exame federal que avalia os universitários. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.

O ministério informou não ter recebido a lista da OAB até a tarde desta terça-feira. Mas emitiu nota oficial em que afirma que 34 mil vagas de direito já foram suspensas em cursos que apresentam baixo desempenho nos indicadores de qualidade.

A soma considera, além das vagadas vetadas em junho, outras 24 mil vagas de cursos com resultado insatisfatório no Enade (Exame Nacional de Avaliação de Desempenho de Estudantes) de 2006, que foram vetadas no ano seguinte.

Recentemente, houve uma celeuma envolvendo a norma culta da língua. Concordo, em parte, com alguns especialistas que defendem o estudo das outras variáveis linguísticas. Mas a escola deve ensinar mesmo é a língua culta. Por que? Vejamos o caso da prova da Ordem. Os textos a serem interpretados (leis) são escritos na norma culta. A prova discursiva exige obediência às regras gramaticais. Ora, os candidatos que possuem dificuldade com a inculta bela dificilmente serão aprovados no exame. A OAB, a propósito, já concluiu que a dificuldade com o português é uma das principais causas de reprovação de candidatos.


domingo, 3 de julho de 2011

POR QUE POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM ACUMULAR CARGOS?


Muitos artigos do Estatuto PMDF não foram recepcionados pela CF de 88. Um deles é o art. 92,VIII, que permitia a cumulatividade do cargo policial militar com outro de magistério. Nesse caso, o policial ia para a reserva remunerada percebendo as cotas, podendo exercer sua função pública de professor.

Todavia, o Judiciário tem entendido que, após a promulgação da CF de 88, os militares dos estados e da União não podem acumular cargos públicos. Tal proibição decorre do previsto no artigo 142, §3º, III da Constituição Federal. Transcrevemos uma ementa de acórdão TJDFT que tratou da acumulação de cargo por parte de um policial militar:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.

[...]

Consta na petição inicial que o autor é policial militar desde 02.05.78 e que em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino, ocasião em que nenhum dos Órgãos manifestou-se acerca da ilicitude da acumulação.

Informa que em 2004 foi surpreendido com a imposição da polícia militar de que o requerente efetivasse a opção por um dos cargos, diante da acumulação ilícita, o que entende indevida eis que exerce atividade técnica na Polícia Militar, o que autoriza a cumulação dos cargos.
[...]
O autor é policial militar desde 02.05.78 e em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar, in verbis:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;”

Nesse sentido, manifestou-se esta e. turma do TJDFT, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
1 - A possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos, privativos de profissionais de saúde, facultada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, "c"), é restrita aos servidores civis. Não se estende aos militares.
2 - O bombeiro militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva (CF, art. 142, § 3o, II).
3 - Apelação não provida. “ (20050111362928APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122)
Dessa feita, resta evidente a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de maio de 2010
Certificado nº: 4435689F
11/05/2010 - 15:21
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora






segunda-feira, 27 de junho de 2011

HORDAS CIBERNÉTICAS E UM TEXTO ABJETO

Por Geraldo

O assunto do momento é a ação criminosa dos hackers. Essas hordas cibernéticas já atacaram vários sites governamentais: Presidência da República, Prefeitura de São Paulo, ministérios da Cultura e de Esportes, Petrobras, IBGE, Infraero, Receita, Senado e o Portal Brasil. A jornalista Eliane Cantanhêde,da Folha de São Paulo, resolveu escrever sobre o tema e produziu uma estrovenga que a diminui como profissional e cidadã. Comecemos pelo título: "Hackers pela ética". Títulos costumam resumir os textos. A articulista ameniza a ilicitude dos infratores,pois entende que eles lutam pela ética no governo. Diz ela: “Ao que tudo indica, a onda começou como uma brincadeira, mas ganhou espuma política com a ideia de protesto contra os desvios éticos que se multiplicam em diferentes esferas de poder e da federação...” Assim, para Cantanhêde, os hackers são inimputáveis, pois os verdadeiros culapados são os governantes e demais agentes políticos.

A srª da Folha não sabe a diferença entre governo e Administração pública. Para ela, se o governo age sem ética, as pessoas estariam autorizadas a atacar os órgãos da Administração. Governo é a condução política dos negócios públicos. Ora, se essa condução é mal feita, se está impregnada de desvios éticos, que se arrostem ou se punam os condutores. "Administração Pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Administração é atividade neutra normalmente vinculada à lei ou à norma técnica". Essas características acabam por impor limites aos governantes corruptos. Cada órgão público é concebido para prestar serviço de qualidade à coletividade, independentemente de quem esteja no poder. Nada justifica ataques a sites como da Presidência da República ou da Receita. Esses endereços possuem serviços e informações relevantes para todos os brasileiros.

A jornalista entende que a ação criminosa dos hackers tem respaldo da sociedade: “O alerta para os governos e demais Poderes é que a sociedade, de alguma forma, está de olho”. Trata-se de uma tolice monumental. Que população apoiaria atos deletérios a serviços benéficos à coletividade? O repúdio à insensatez da articulista já ecoou na própria imprensa. Reinaldo Azevedo, da Veja, foi o primeiro a desancar a estultícia da moça:

“Para a articulista, ‘de alguma forma’, os hackers ‘somos nós, nossa força e nossa voz’. Quem conhece o movimento estudantil conhece esse refrão. Por isso ela fala em ‘hackers pela ética’. E não parece haver ali uma tentativa de piada — não voluntária ao menos.
Cantanhêde vê o terrorismo cibernético como uma manifestação de cidadania. É melhor ler isso ou ser cego? Huuummm… A articulista nos faz duvidar das certezas mais elementares… Estando ela certa, este e os futuros governos têm de saber qual é, afinal, a pauta dos hackers para que seu tribunal discricionário não ataque o coração do sistema.
A imprensa, com efeito, está se tornando uma coisa bárbara”.






quinta-feira, 23 de junho de 2011

O TCDF E A POLÍCIA MILITAR DO DF

Em fevereiro de 2009, o TCDF impugnou o edital PMDF (soldado) que exigia nível superior para o ingresso na Corporação. Em 24/9/2009, o órgão considerou ilegal a exigência do curso de Direito para o concurso de oficial da Polícia Militar do DF. Como é sabido, essas decisões provocaram celeuma na tropa e na imprensa. Afinal,trata-se de intromissão indevida ou o TCDF possui legitimidade para impugnar atos administrativos da PMDF? Se o órgão é de contas por que fica bisbilhotando editais de concursos?

A totalidade dos policiais sabe da competência do MP para fiscalizar a atividade policial. O Controle externo da atividade policial decorre aplicação da fórmula jurídica de freios e contrapesos ("checks and balances") em que uma instituição pública,dentro dos limites constitucionais, pode controlar outra. Mas poucos conhecem as competências do TCDF. A expressão “de contas” sugere que a Corte atue apenas na esfera das contas públicas. Mas seu raio vai além da contabilidade. Além de se ocupar com o erário, a fiscalização do TCDF compreende (art.3º, Regimento Interno TCDF):

III - a apreciação, para fins de registro, a legalidade:

a) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

b) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades jurisdicionados, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança;

A propósito, o TCDF decidiu que a “morte ficta” (pensão paga a dependentes de policiais militares excluídos) não pode ser mais concedida e que a Diretoria de Inativos e Pensionistas deve suspender o benefício. Para receber a pensão, os beneficiários precisam entrar no TJDFT. Vejam a decisão:

“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – nos termos da Decisão TCDF nº 3046/2007 e do art. 5º da Lei nº 9.717/98, considerar ilegal a concessão da pensão militar versada nos autos, com recusa do registro, por falta de amparo legal; II – nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, com determinação no sentido de que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a impossibilidade da concessão, com base no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação dada pela Lei nº 10.556/02, de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a bem da disciplina (morte ficta), a partir de 05/09/01. Decidiu mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora”.



domingo, 12 de junho de 2011

O PROCESSO MENTAL DA AGRESSÃO




A profissão policial-militar exige muitas habilidades: técnicas,táticas e mentais. Em muitos casos, o erro policial resulta na perda da vida; própria ou de outrem. Leiam este texto:

"Como parte da estratégia para se evitar uma ameaça direta é necessário entender o processo mental envolvido em uma agressão. Isto é, os estágios de pensamento que uma pessoa tem que seguir para feri-lo.
Assim como no pensamento tático, o processo mental aplica-se tanto em situações em que o suspeito está desarmado, quanto nas em que está armado, sendo especialmente importante quando o uso de força letal é uma possibilidade pelo agressor.

Para atacá-lo com razoável chance de êxito, um agressor tem que Identificar, Decidir e Agir (I-D-A):

- Identificar você pela visão, sons, intuição ou outra forma.
- Decidir o que fazer, isto é, preparar-se mentalmente para atacá-lo.
- Agir, isto é, colocar em prática aquilo que planejou mentalmente, executar.

Usualmente esses passos ocorrem nessa seqüência, mas nem sempre. Ele pode, por exemplo, estar com a arma pronta e apontada antes de identificá-lo.
Qualquer que seja a ordem, um provável agressor tem apenas esse processo de pensamento para percorrer. Isso coloca você em desvantagem, pois, enquanto o agressor dá três passos para a agressão, você terá, necessariamente, QUATRO passos para seguir, a fim de responder a uma ameaça. Você terá que Identificar, Certificar, Decidir e Agir. Após você identificar, terá que se certificar de que o agressor está, de fato, iniciando um ataque, para depois decidir e agir.

Saltar esse processo de pensamento pode provocar um erro. Você pode identificar um ladrão armado em uma loja, por exemplo, e decidir reagir sacando sua arma, mas antes de, justificadamente, atirar, terá que se certificar de que um atentado a vida vindo dele é provável ou já aconteceu.

Exemplos!

Durante a noite, um policial em seu horário de folga ouve três tiros em sucessão rápida no hall, do lado de fora de seu quarto. Parecia que ele estava sendo atacado. Sem identificar o possível agressor, ele tomou seu revólver e atirou na mesma direção. Os tiros acertaram o suposto "criminoso" no peito - sua filha de seis anos de idade que brincava com o revólver de espoleta do irmão.

Houve um caso em que os policiais localizaram um rapaz que preenchia as características de um agente suspeito de estar armado com uma carabina. Quando o rapaz caminhou para os policiais, estes ordenaram para que parasse. Mas ele continuou a caminhar e levou a mão para trás. Sem identificar o que realmente aconteceria, acreditando que ele iria sacar uma arma, os policiais atiraram e o mataram. Ao procurarem pela arma, constataram que o suspeito tentava retirar a sua identificação de surdo/mudo."

Manual de Prática Policial-Geral - PMMG

domingo, 29 de maio de 2011

ETIMOLOGIA E GÊNERO DE POSTOS E GRADUAÇÕES MILITARES

Soldado. Tem sua origem em soldo [ Do latim solidus, sólido], uma antiga moeda romana de ouro criada por Constantino em 309 d.C. Como os militares romanos eram pagos com essa moeda, receberam o nome de “soldados”.
Fem.: soldada

Cabo. Tem origem no latim - caput, com o sentido de cabeça, chefe.
Substantivo sobrecomum: O cabo Paulo/ o cabo Ana

Sargento. Deriva do latim - servientes, com o sentido de auxiliar, tendo originado os serventes de campo, de armas, de escudeiros e de cavaleiros.
*Pela via francesa, “sergent”— aquele que serve ou presta serviço.
Gênero: O sargento Júlio/ a sargenta Andrea

Cadete. Deriva do baixo latim- capitettus, diminutivo de caput.
Substantivo comum de dois gêneros : o cadete / a cadete

Tenente. Deriva do latim tenens - substituto de outrem e, no caso dos militares, do capitão.
Do latim tenens, tenent- = o que administra.
Substantivo comum de dois gêneros: O tenente/ a tenente

Capitão. Deriva do latim, “caput”, “capitanis”, significando chefe ou o que comanda.

Fem. : capitã (a forma capitoa está em desuso).

Major. Do latim major
Substantivo comum de dois: O major/ a major

Coronel. Deriva do italiano, com o sentido de colonello - o comandante ou chefe de coluna de soldados
Gênero: O coronel/ a coronela

General. Advém do latim generalis. É o chefe ou comandante geral.

Gênero: O general/ a generala

Brigadeiro. Origina-se da palavra celta e italiana “briga” (luta, combate).
Gênero: O brigadeiro/ a brigadeira

Marechal Do antigo alemão marahscalh = criado do cavalo, de marah = cavalo e scalh = criado, através do francês maréchal. Empréstimo francês que originalmente designava um humilde zelador de cavalos na Corte. Como a Cavalaria era a arma mais importante nas guerras, ao marechal foram, aos poucos, atribuídos novos encargos: organizava a Cavalaria em ordem de batalha;depois, marechal passou a designar “oficial cavaleiro”, em seguida, “oficial superior”, até indicar o mais alto comandante do Exército.

Gênero: O marechal/ a marechala

Por Geraldo

Bibliografia:

Sacconi,Luiz Antônio. Não Erre Mais!

Grande Dicionário Sacconi/2010

Kury, Adriano da Gama. PARA FALAR E ESCREVER MELHOR O PORTUGUÊS.







domingo, 22 de maio de 2011

OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO QUADRO DE ACESSO

Muitos policiais têm reclamado porque a Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho - DPAD - publica o limite quantitativo,quando nem todos dessa relação serão promovidos. Por que não publicar  apenas os nomes dos que realmente serão promovidos?

A lei prevê recursos administrativos por ocasião da organização do Quadro de Acesso e da edição do ato de promoção. A publicação de todo o limite quantitativo,ainda que nem todos sejam promovidos, permite a conferência da relação, a fim de se verificarem  possíveis erros na organização do Quadro de Acesso, possibilitando os recursos.

Vejamos o que diz a Lei

CAPÍTULO VII- DOS RECURSOS
Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 50. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.

Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

Comentário:

O policial militar poderá apresentar recurso em duas ocasiões: 1. Após a composição do Quadro de Acesso, com prazo de quinze dias corridos,contados do dia publicação da Ata em que consta o Quadro de Acesso.
2. Depois do ato de promoção, destinado ao Governador, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do Decreto que promove os oficiais, e depois do ato de promoção,destinado ao Comandante-Geral, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da portaria que promove os praças.




sexta-feira, 13 de maio de 2011

A fixação do limite quantitativo de praças para as promoções de 21 de agosto de 2011.

A Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho já colocou na intranet o  limite quantitativo de praças para as promoções de 21 de agosto de 2011.

De acordo com o artigo 40 (lei 12.086), o limite quantitativo para a promoção ao grau hierárquico superior é feito da seguinte forma: ¼  (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico.


Há um limite de 539 primeiros –sargentos que concorrerão às vagas de sub em agosto. Por que? Porque se dividiram 2.156 (o efetivo total de primeiros-sargentos) por 4, que dá 539. Todos serão promovidos ? Não. Porque só há 2 (dois) claros no quadro de subtenente. Assim, desses 539, apenas dois serão promovidos a sub. Só surgirão mais vagas se forem agregados ou promovidos outros subs.


Há um limite de 542 segundos-sargentos que concorrerão às vagas de primeiro-sargento, porque se dividiram 2.168 (efetivo total de segundos-sargentos) por 4 (quatro), que dá 542. Todos eles serão promovidos a primeiro-sargento (se não houver outras pendências : falta de Cap, condenação, falta de interstício,etc), porque há 1.401 claros no Quadro de primeiro –sargento.

Há um limite quantitativo de 687 terceiros-sargentos que concorrerão às vagas de segundo-sargento,porque dividiram-se 2.748 (efetivo de terceiros-sargentos) po 4 (quatro) que dá 687. Há vagas pra todos eles,salvo se alguns policiais tiverem impedimentos previsto no artigo 27 da lei 12.086.
 
Há um limite quantitativo de 839 Cabos que concorrerão às vagas de terceiros-sargentos. Há vagas pra todos eles,salvo se alguns comcorrentes não puderem ficar no Quadro de Acesso por impedimentos do art. 27 da lei 12.086

Há um limite quantitativo de 1391 SDs concorrentes às vagas de Cabos,mas só existem hoje 847 vagas para Cabo. Assim, somente os primeiros 847 acupariam essas vagas.

Importante: O primeiro passo para alguém saber se será promovido é verificar se seu nome aparece no limite quantitativo. Se não estiver lá,vc não concorrerá às promoções. Mas não basta fazer parte do limite quantitativo; tem que ter vagas no grau hierárquico superior.

A apuração das vagas será feita até  o 10º dia do mês anterior à promoção - 10 de julho.

Ufa! Até a próxima.










sexta-feira, 6 de maio de 2011

CABOS E SOLDADOS SÃO ESSENCIALMENTE ELEMENTOS DE EXECUÇÃO?



O grande filósofo Aristóteles distingue três áreas de conhecimento: 1. Conhecimento analítico ou científico; 2. Conhecimentos dialéticos ou prováveis; 3. Conhecimentos sofísticos ( falsos ). O conhecimento científico funda-se em raciocínios verdadeiros e evidentes e levam a uma conclusão certa. O conhecimento dialético se consegue através de raciocínios prováveis com os quais se chega ao estado da opinião. Os conhecimentos sofísticos se obtêm por meio de raciocínios falsos, isto é, sofismas.

Para Aristóteles, a ciência deve ser certa, verdadeira e evidente; por isso ela não precisa persuadir; ela expõe. Não se persuade ninguém que 2+2= 4; que a água provém da combinação de hidrogênio e oxigênio em determinadas condições; que o um PC não funciona sem energia elétrica,etc. O conhecimento científico funda-se em raciocínios verdadeiros e evidentes e levam a uma conclusão certa. Mas o âmbito da ciência é bastante restrito. Nem sempre ela apresenta uma solução indiscutível para todos os eventos e enigmas da história da humanidade. Quando nós estamos diante de uma dúvida e não há resposta científica, mas precisamos decidir, qual é nossa conduta? Buscamos a alternativa mais provável, a nosso ver, conforme nossas convicções. Assim todas as vezes que estivermos diante de uma dúvida e não pudermos chegar à certeza ( ciência),mas a probabilidades, estaremos diante de uma questão dialética, uma opinião que oferece probabilidades. A crença num Deus, criador de sistemas inteligentes, não é ignorância e nem sofisma é apenas uma probabilidade ( idéia, opinião) que a ciência não pode provar que não existe.

Já o pensamento dos antigos romanos de que a mulher não tinha capacidade civil para administrar os bens da família por ser "imbecillitas sexus" ( sexo frágil,incapaz) era um raciocínio falso, sofisma, pois está provado que as mulheres são tão capazes quanto os homens.

Da mesma forma, o artigo 39 do Estatuto que diz que “cabos e soldados são essencialmente elementos de execução” é mais um exemplo de conhecimento sofístico (falso). A execução faz parte das atribuições dos cabos e soldados, mas eles podem opinar, apresentar proposições, etc. Hoje participei de uma reunião no DEC. À mesa, oficiais superiores, tenentes, sargentos, cabos e soldados, todos professores, chamados para apresentar ideias quanto aos futuros cursos (Nivelamento,CAP, CAEP). No âmbito acadêmico, o mais graduado era um soldado. Mestre pela UNB.

Por Geraldo.



terça-feira, 3 de maio de 2011

Fique por dentro do Quadro de Acesso

Com o advento do Decreto nº 32.873, de 19 de abril de 2011 e da Portaria( BCG 075/2011) de redução de interstício (75%) as promoções serão mais rápidas. Por isso, o policial militar precisa estar esclarecido sobre o Quadro de Acesso. Como é elaborado, em que casos o policial militar é retirado do quadro de acesso, etc.

O que é Quadro de Acesso?
O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.

Como é elaborado o Quadro de Acesso de acordo com a Lei?

DO QUADRO DE ACESSO ( Lei 12.086)
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.

§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:

I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

Comentário:
O número de candidatos que comporão o Quadro de Acesso para cada data de promoção é calculado da seguinte forma: Suponhamos que existam 300 claros no grau hierárquico de subtenente. Divide-se,então, o total do efetivo de Primeiros-Sargentos (2.156) por 4 (quatro), que dá 539 Primeiros-Sargentos concorrentes às 300 vagas de subtenente. Obviamente, que essas vagas serão ocupadas pelos 300 primeiros-sargentos mais antigos do grupo dos 539.

Se, porém, numa graduação ou posto, o quantitativo não passa de 10 (dez),então, não se faz divisão por 4(quatro), e todos os integrantes do grau hierárquico concorrerão às vagas do nível hierárquico superior.


* Casos que impedem o policial militar de constar em quadro de acesso

Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:

I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

Comentário:
O Conselho de Justificação, previsto na Lei LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978,é um órgão colegiado e administrativo destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

O Conselho de Disciplina, criado pela Lei 6.477/77, é um órgão colegiado administrativo, destinado a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM ou BM e dos demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. O Aspirante-a-Oficial e os demais praças da PM e BM inativos,presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, podem ser submetidos ao Conselho de Disciplina.
O licenciamento de praça sem estabilidade assegurada ocorre por meio do Processo Administrativo de Licenciamento de Praças sem estabilidade assegurada, previsto na Portaria nº 131/1997.O ingresso no comportamento mau e a conduta que arranhe a imagem da Corporação ou afete o decoro da classe policial-militar motivam a instauração de Processo Administrativo de Licenciamento ( PAL).

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

Comentário:

O policial condenado à pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) não poderá constar no QA durante o cumprimento da pena. Se o policial for beneficiado com a suspensão condicional, o tempo que ultrapassar a pena (reclusão ou detenção) não será computado. Exemplificando: Se o policial, recebeu uma pena de um ano, mas foi beneficiado com um “sursis” de dois anos, ele só ficará fora do QA se a suspensão for revogada e ele tiver que cumprir a pena restritiva de liberdade. O período de suspensão condicional ofertado ao PM não o impede de frequentar o Quadro de Acesso, desde que o militar não perca o beneficio, conforme parecer nº 2.414/2009 da PGDF.


Sursis[surseoir]é palavra francesa que se pronuncia “sursi”e significa suspender. Esse instituto permite que o condenado deixe de cumprir a pena restritiva de liberdade, ficando solto,desde que existam determinados requisitos legais, listados nos artigos 77 do CP e 84 do CPM. No diploma legal comum,o período de prova é de 2 a 4anos,dependendo da gravidade do delito e das condições pessoais do agente. No CPM, a suspensão condicional é de 2 a 6 anos.

VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.


















sexta-feira, 29 de abril de 2011

AGORA, SIM: REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO EM DUAS VEZES

Num post de 22 de abril, dissemos que  o Decreto nº 32.873, de 19 de abril de 2011, deveria ser complementado com outros atos administrativos,uma vez que o referido decreto não mencionava explicitamente percentual de redução:

“O DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011 dá a entender que o interstício pode ser reduzido mais de uma vez, sempre que houver vagas não preenchidas por esse motivo; mas o texto não fala do percentual da redução, o que, com certeza, virá em portaria ou decreto, conforme o caso. Assim, na(s) próxima(s) semana (s), outros atos administrativos serão publicados, complementando este Decreto Nº 32.873”. ("ANÁLISE DA MENSAGEM DO CMT-GERAL E RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PARA ABRIL" - Post de 22 de abril)

Pois bem, o BCG 075 de 20 de abril foi publicado, contendo a Portaria da redução do interstício em duas vezes. Assim,vg, como há vagas para primeiros-sargentos, reduz-se o interstício em 50% (5 anos) pela primeira vez e chega-se a dois anos e seis meses; reduz-se mais uma vez, e chega-se a um ano e três meses.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
 POLÍCIAMILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO-GERAL
BOLETIM DO COMANDO-GERAL
Nº 075 20 DE ABRIL DE 2011 Pág. 01

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE: ATOS DO COMANDANTE-GERAL
1ª Parte - SERVIÇOS DIÁRIOS Sem Alteração
2ª Parte - ENSINO E INSTRUÇÃO Sem Alteração
3ª Parte - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS I - Pessoal/Alterações Diversas
A - De Praças 1 - Redução de Interstício/Portaria

PORTARIA DE 20 DE ABRIL DE 2011
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, resolve: Aplicar por duas vezes e na sua totalidade o disposto no § 2º do Artigo 5º da Lei nº12.086, de 06 de novembro de 2009 no processamento das promoções de 22 de abril de 2011, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 10, artigo 19 e anexo I do Decreto nº 32.873 de 19 de abril de 2011, nos Quadros de Praças Policiais-Militares Combatentes e Especialistas que existirem vagas e o impedimento de acesso for exclusivamente o requisito interstício.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM Comandante-Geral

Acertei no prognóstico, mas faço a mea culpa, uma vez que eu mesmo achava difícil a prevalência da interpretação que advogava a redução da redução. Parabéns ao CMT-GERAL, aos que serão promovidos em maio e aos integrantes da Diretoria de Promoção e Avalição de Desempenho que se esforçaram para que isso fosse possível.

Geraldo.


O Silêncio Sepulcral do Big Boss

Silêncio sepulcral? Quem me conhece sabe que não gosto de clichês. “Silêncio sepulcral”, “ao apagar das luzes”, “encerrar com chave de ouro”, “briosa corporação”, “cair como uma luva”, “perder o bonde da história”, “voltar à estaca zero”, “ficar a ver navios” etc., são lugares-comuns que evito, pois transmitem ao leitor uma ideia de texto superado, envelhecido e sem imaginação. Sou para os clichês o que Atanásio foi para os arianos. Mas, às vezes, temos que utilizá-los, pois, apesar do desgaste, constituem uma imagem expressiva do fato.

Publicou-se um decreto que gerou muitas dúvidas, mas o Big boss não se empenhou para esclarecê-las. Fala-se na edição de outros atos, porém o Big boss está calado. Há uma pletora de especulações e bizus, mas a Autoridade quedou silente. Publicou-se uma Ata de reorganização do Quadro de Acesso, e muitos colegas compraram divisas, quando na realidade ninguém foi promovido, uma vez que promoção só se faz por Portaria. Penso que isso poderia ser evitado. Há pessoas aborrecidas porque foram retirados do Quadro de Acesso, mas lhes sonegam explicação.

Jesus é o protótipo do grande líder. Ensinava; corporificava as palavras pelo exemplo e, continuamente, esclarecia as dúvidas dos liderados.

Geraldo.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Erros judiciais: Garantismo bocó permite fulga do médico tarado

Foragido: médico Roger Abdelmassih pode estar no Líbano

Em liberdade provisória devido a um habeas corpus para responder o processo em liberdade, concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, o médico Roger Abdelmassih, 67, teria ido parar no Líbano. Ele está foragido há 4 meses, e a polícia, em investigação, acredita que Abdelmassih usou a fronteira com o Paraguai, foi para o Uruguai, onde teria conseguido um passaporte falso para embarcar rumo ao Líbano – ele tem origens libanesas. Como o país árabe não tem tratado de extradição com o Brasil, a prisão do médico torna-se um assunto diplomático delicado, já que, mesmo que venha a ser preso pela Interpol, o Líbano pode negar a entrega do foragido brasileiro. Em 2010, Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão por ter estuprado ou violentado 37 mulheres entre 1995 e 2008.

Em nome da garantia constitucional, mais um criminoso rico foge. A regra é que o acusado responda em liberdade, mas no caso do médico, que estuprou dezenas de mulheres, qualquer tonto imaginaria que, na primeira oportunidade, o réu fugiria. Menos o medalhão do Direito nacional e do STF: Min. Gilmar Mendes.

Clique no endereço  abaixo:
http://mais.uol.com.br/view/10571761

















quarta-feira, 27 de abril de 2011

ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE MILITARES



 DEFINIÇÕES, ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A Constituição Federal chama de militares aos membros das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º). De modo semelhante, a Carta Magna denomina militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, § 1º).

No que concerne à questão eleitoral, os preceitos constitucionais aplicáveis aos militares também o são aos Policiais Militares e Bombeiros Militares por expressa determinação contida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998. Dessa forma, quando utilizarmos a expressão “militares”, estaremos nos referindo ao conjunto formado pelos militares vinculados à União e pelos militares
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Existem vários aspectos a serem considerados quanto aos militares, no que diz respeito a questões eleitorais: as condições de alistamento, elegibilidade, filiação partidária e desincompatibilização. Trataremos inicialmente dos temas elegibilidade e filiação partidária, disciplinados pela Constituição no Capítulo IV do Título II, dedicado aos Direitos Políticos .

MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO
De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral do art. 14, § 8º, inciso I da Constituição Federal, o militar, ao candidatar-se, deverá pedir demissão, se for oficial, e licenciamento, se for praça. Essa solicitação, de iniciativa do próprio interessado, é efetivada na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Normalmente, o comandante, chefe ou diretor da organização militar, ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, em virtude de comunicação do próprio militar-candidato, acompanhada de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do interessado.

Sobre esse tema, surgiram muitas dúvidas, pois o texto constitucional não explicitou se o afastamento desses militares seria definitivo ou temporário. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o afastamento da atividade imposto pela Constituição Federal é definitivo, porém, exigível somente após o deferimento do registro da candidatura (Recurso Especial Eleitoral nº 20.318/2002). Aquela Corte, inclusive, na Consulta nº 571 (Resolução nº 20.598/2000) respondeu à indagação sobre o significado da expressão afastar-se da atividade nos seguintes termos: “o afastamento do militar de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”. Por oportuno, ressaltamos que, segundo o art. 94 do Estatuto dos Militares, tanto a demissão (que no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União corresponde à exoneração), quanto o licenciamento caracterizam a exclusão do serviço ativo, para oficiais e praças, respectivamente.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO E QUE NÃO FOI ELEITO

Conforme previsto no art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, será agregado, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Nesta situação, o militar da ativa também deverá entregar a documentação comprobatória aos seus superiores (Resolução TSE 21.787/2004).

A agregação, conforme o art. 80 do Estatuto dos Militares, é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número; no entanto, receberá normalmente seus vencimentos (Recursos Especiais STJ nos 81339/RJ e 112477/RS). Essa situação é iniciada após o deferimento do registro, conforme firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Agravo de Instrumento STF nº 135.452-6/DF, Recursos Especiais Eleitorais TSE nos 20.169 e 8.963 e Resolução TSE nº 18.019/1992) e estender-se-á até a data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral,quando o militar retorna a sua função.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, ELEITO

Poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão-TSE 11.314/1990) quando, nesta mesma data, será transferido ex-officio para a inatividade (reserva remunerada), conforme determinação do inciso II, do § 8º, do art. 14 da Constituição Federal, e nos termos da Lei no 6.880/1980, no que couber. A Força Armada de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação. Se não tiver 30 de serviço,o eleito receberá cotas.
O desligamento do militar eleito deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do anúncio oficial do resultado das eleições, conforme previsto no art. 95, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no inciso XVI, do art. 37, da CF.

Sérgio Fernandes Senna Pires e
Miriam Campelo De Melo Amorim
Câmara dos Deputados





terça-feira, 26 de abril de 2011

POSSÍVEIS NOMES PARA O COMANDO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA

CORREIO BRAZILIENSE


EXECUTIVO

Dois nomes cotados para a Segurança

O governador Agnelo Queiroz retorna hoje à noite de viagem a Buenos Aires com uma importante medida a adotar: anunciar o nome do escolhido para suceder o delegado aposentado da Polícia Federal (PF) Daniel Lorenz na Secretaria de Segurança Pública. A decisão deve ser tomada até o fim da semana. Há dois principais nomes cotados: o diretor do Sistema Penitenciário Federal, Sandro Avelar — que é delegado da PF como Lorenz —, e o do atual chefe de gabinete do governo, Cláudio Monteiro. Policial civil aposentado, ele é um dos assessores mais próximos de Agnelo.
Ex-deputado distrital, Cláudio Monteiro viajou à Argentina com o governador. Também acompanham Agnelo a primeira-dama, Ilza Queiroz, e o secretário particular dele, Bolivar Rocha. Na agenda oficial, constam visitas a estádios da capital argentina como medida preparatória da organização de Brasília para sediar a Copa de 2014.
Enquanto está fora, Agnelo tenta resolver uma equação que não parece fácil: encontrar um nome com afinidade com os seis deputados distritais, incluindo o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT), que têm relação com a área de segurança pública. Nessa conta, estão Alírio Neto (PPS), Aylton Gomes (PR), Wellington Luís (PSC), Cláudio Abrantes (PPS) e Dr. Michel (PSL).
Lorenz deixou o cargo na semana passada, após entrar em conflito com integrantes do governo. A pessoas próximas, ele afirmou que aceitou ingressar na administração do PT em Brasília com o compromisso de que não haveria ingerência de distritais no setor.
Lorenz reclamou especialmente do secretário de Governo, Paulo Tadeu, de Patrício e do presidente da Codeplan, Miguel Lucena. No meio político, acredita-se que o novo secretário deve fazer mudanças na direção da Polícia Civil do DF. (AMC)

sábado, 23 de abril de 2011

O Poema de Martin Neimoller e o Sectarismo na Corporação

Todos os seres humanos se preocupam em defender interesses pessoais e de seus segmentos. Com a PMDF, não é diferente. A palavra egoísmo deriva de um pronome pessoal grego: "Egu" (equivalente a "eu"). O corolário do egoísmo é o sectarismo, a divisão. Por força disso, há na PMDF alguns enfrentamentos: Oficiais X Praças; Choaem antiguidade X concurso; promovidos X não-promovidos,etc. Só que essa divisão é prejudicial à Corporação, pois a enfraquece. Leia o poema abaixo e tire suas conclusões:

Quando os nazistas vieram

"Na Alemanha, os nazistas vieram primeiro em busca dos comunistas, e eu não protestei porque não era comunista.
Em seguida, vieram em busca dos judeus, e não protestei porque não era judeu.
Em seguida, vieram em busca dos sindicalistas, mas não protestei porque não era um sindicalista.
Em seguida, vieram em busca dos católicos, mas não reclamei porque era protestante.
Então eles vieram atrás de mim, e neste tempo não restava mais ninguém para protestar por mim."

Martin Neimoller se esquecera de que pertencia a um grupo maior: seres humanos que gostam de paz e liberdade.

(Rev. Martin Neimoller, pastor luterano alemão. O rev. Neimoeller foi preso pela Gestapo por se opor a Hitler e foi enviado para o Campo de Dachau em 1938; ele foi libertado pelas Forças Aliadas em 1945.)

sexta-feira, 22 de abril de 2011

ANÁLISE DA MENSAGEM DO CMT-GERAL E RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PARA ABRIL


O DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011 dá a entender que o interstício pode ser reduzido mais de uma vez, sempre que houver vagas não preenchidas por esse motivo; Mas o texto não fala do percentual da redução, o que, com certeza, virá em portaria ou decreto, conforme o caso. Assim, na(s) próxima(s) semana (s), outros atos administrativos serão publicados, complementando este Decreto Nº 32.873.
Em sua mensagem (21/04), o CMT-GERAL fala de "decretos" que beneficiarão a tropa. Esse plural, usado pelo Big Boss, reforça nossa expectativa. Abaixo, fragmentos do post, do Decreto Nº 32.873 e a ATA 3 que apresenta os nomes dos promovidos em abril. A promoção se concretizará com a edição da portaria de promoção prevista para maio.

 "Ao olharmos para o futuro, também renovamos diariamente as esperanças de que tanto para nossa cidade, quanto para nossa corporação, estão abertos os caminhos do crescimento e das realizações.
 Realizações que podemos compartilhar por ocasião da assinatura, por parte do Governador Agnelo Queiroz, 'dos Decretos' que irão proporcionar a promoção, para o mês de abril, de 40 Oficiais e 2438 praças, ficando ainda, devido à necessidade de cumprimento de requisitos, vagas abertas para as promoções do mês de agosto do corrente ano.Sem a publicação destes Decretos, o numero de promoções seria reduzido. Teríamos 10 vagas para Oficias e 828 vagas para Praças."

DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06
de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo
100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e
III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.
Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Competência do Ato de Promoção
Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.

§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.

Ar t . 3º . Os a tos de de c l a r a ç ão e promoç ão de Pr a ç a s são efetivados pelo Comandante-Geral da Corporação.

Seção II

Das Vagas

Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos, e

V - falecimento.
Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; ou
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.
§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.
Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Processos Ordinários de Promoção
Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro,
para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.
Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
§ 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.
§ 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.
Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.
Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


ATA 3 - RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM ABRIL

https://intranet.pmdf.df.gov.br/pdf/dpad/20abril2011/Ata%20003.pdf






domingo, 17 de abril de 2011

Aécio Neves tem carteira de habilitação apreendida em blitz no Rio

Pedro Dantas, de O Estado de S. Paulo


O senador e ex-governador de Minas Gerais Aécio Neves (PSDB-MG) se recusou a fazer o teste do bafômetro e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida em uma blitz da Lei Seca, na madrugada deste domingo, na Avenida Bartolomeu Mitre, no Leblon, na zona sul do Rio. De acordo com o Governo do Rio, o político mineiro se recusou soprar no aparelho que determina a concentração de bebida alcoólica no organismo, por meio da análise do ar exalado dos pulmões da pessoa. Em seguida, ele apresentou a CNH vencida e o documento foi apreendido. O político mineiro foi multado em R$ 957,70 por recusar o bafômetro e em R$ 191,54 pela habilitação vencida.
Celso Júnior/AEAécio não sabia que CNH estava vencida, pois dirige apenas aos finais de semana, diz assessoriaDe acordo com a assessoria do senador, ele pagou um taxista para dirigir sua Land Rover até o prédio onde mora no Rio, localizado a poucos quarteirões da blitz e evitou a apreensão do carro, que, segundo sua assessoria, é seu há anos. Segundo os agentes, o senador foi liberado, pois não apresentava sinais de embriaguez. O ex-governador terá que se dirigir ao Detran-RJ para pagar a multa e renovar a CNH antes de voltar a dirigir. Em nota, a assessoria de imprensa do senador disse que o bafômetro não foi realizado "uma vez constatado o vencimento do documento de habilitação e providenciado outro motorista para condução do veículo".

Ainda segundo a assessoria, o senador não sabia que a habilitação estava vencida, pois dirige apenas aos finais de semana. A nota informa que o político tucano tinha saído da casa de amigos e voltava com a namorada para sua residência no Rio, no Leblon, quando o carro do casal foi parado em uma blitz. Ele foi reconhecido desde o início pelos agentes que o trataram educadamente, segundo assessores do político. A assessoria encerra nota afirmando que "o senador cumprimentou a equipe policial responsável pelo profissionalismo e correção na abordagem feita aos motoristas durante a blitz". Aécio passou o dia deste domingo no Rio, mas não quis falar com a imprensa.

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a recusa do motorista em fazer o teste do bafômetro é considerada uma infração gravíssima. As punições administrativas são recolhimento da CNH e perda de sete pontos, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, além da multa de R$ 957,70. O prazo mínimo para a retirada da CNH é de 5 dias. No entanto, Aécio Neves deve demorar mais para voltar ao volante, pois antes terá que renovar a habilitação vencida.

Em fevereiro, o jogador de futebol Adriano se recusou a fazer o bafômetro em uma blitz e teve a carteira apreendida. Ele também chamou um amigo para conduzir o veículo e evitou a apreensão do carro. No ano passado, o ex- jogador de futebol e deputado federal Romário usou o mesmo expediente para evitar que o carro fosse rebocado depois que se recusou a soprar no bafômetro. O cantor Toni Garrido, o ator Eri Johnson e as atrizes Priscila Fantin e Camila Rodrigues fizeram após recusar o teste

sábado, 26 de março de 2011

Redução de interstício além de 50%. A lei e a lógica.

Muitos alunos do CAEAP e amigos têm me perguntado sobre a suposta redução de interstício em 75%. Minha resposta se baseia na lógica e na letra da lei. Não é impossível, mas é pouco provável que isso ocorra por meio de decreto. Desde do início do ano de 2010,quando a lei era neófita, eu afirmava, para desgosto de alunos do CAP e Nivelamento, que o nosso caso é diferente do CBMDF. O texto da PM (ART. 5º da lei 12.086/09) não permite alteração por intermédio de decreto. Já o do Bombeiro, permite uso de decreto distrital quanto ao interstício até que se regulamentem as atribuições das comissões de promoção dos bombeiros (arts 89 e 94, §3º da Lei 12.086).

 O Governador e o Cmt-geral da PMDF podem fazer uma exegese pela qual se faça uma redução da metade do interstício, ou seja, um ano e três meses para CBs e Sargentos. Mas como a lei não é clara quanto a isso, os referidos agentes políticos poderiam,no futuro, ter que dar explicações sobre seus atos. Aqui faço um exercício de lógica. Que autoridade está disposta a arrostar a lei de improbidade administrativa para promover subordinados injustiçados? Zorro e Robin Hood só existem no cinema, não é mesmo,companheiros? Sou o mais interessado nesta interpretação corajosa. Estou no quadro de acesso para ser promovido, só dependendo desta redução de interstício, mas a lei e a lógica me deixam incrédulo.

terça-feira, 22 de março de 2011

SELEÇÃO INTERNA PARA CHOAEM NÃO É INCONSTITUCIONAL,CONFORME JULGADOS DO STF

Com a palavra o STF:

AI 712662 / MG - MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/05/2010
Publicação
DJe-102 DIVULG 07/06/2010 PUBLIC 08/06/2010Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : DILMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRADecisão
[...]
Segundo a doutrina de maior consideração, promoção é uma forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Assim, constitui uma forma de ascender na carreira, distinguindo-se da transposição pelo fato de que neste caso, o servidor passa para o cargo de conteúdo ocupacional diverso, para um cargo que não tem a mesma natureza de trabalho.
Com efeito, não há ofensa a disposição do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao estabelecer que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. Ora, a impetrante é funcionária pública estadual, legalmente investida no cargo de professor, está pleiteando apenas a promoção na carreira, não se tratando de ascensão a cargo diverso daquele para o qual ingressara na rede pública, não exigindo a lei concurso público para a referida promoção” (fl. 93)
(Min. DIAS TOFFOLI)


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 651.838/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 7/12/07)

RE 499.770
MIN. RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI
[...]
"O Acordão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do STF, NO SENTIDO DE QUE NÃO AFRONTA O ART. 37, II, DA CF, a promoção de servidor público a nível mais elevado dentro da própria carreira. Nesse sentido há várias decisões de que o acesso a níveis mais elevados dentro de uma mesma carreira é constitucional e até recomendável: AI 658449 -MIN. REL. CARMEM LÚCIA/ AI598.018 - MIN. REL. JOAQUIM BARBOSA/ AI 745.892 - MIN. REL. CELSO DE MELLO."
 
  Praças e oficiais pertecem a uma carreira com a mesma natureza conforme o Estatuto PMDF:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

OFICIAIS E PRAÇAS SÃO APENAS CLASSES DE UMA MESMA CARREIRA. AMBAS AS CLASSES SE SUBMETEM À MESMA LEI DE VENCIMENTOS E PROMOÇÃO; PORTANTO,SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NÃO É INCONSTITUCIONAL CONFORME SE VIU.


 
 
 
 

sexta-feira, 18 de março de 2011

CHOAEM: QUESTÕES DO CESPE COMENTADAS.

CHOAEM 2009
Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.


Questão: Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação.

Errada. “ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” [CF, art. 5º, § 1º ]

Questão:  Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às emendas constitucionais.

Correta. Essa é a previsão constitucional inserida pela Emenda constitucional nº 45. Art. 5º,§ 3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Questão:  A CF prevê, entre outras garantias fundamentais, o mandado de injunção como instrumento para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Incorreta. Mandado de injunção é a competência dado ao Judiciário para tornar efetivos direitos constitucionais que carecem de norma regulamentadora. Se o destinatário deixa de usufruir um direito constitucional porque um órgão do Estado deixou de elaborar a norma prevista, cabe ao Judiciário legislar sobre a matéria até que o órgão omisso edite o ato necessário. O conceito da assertiva se refere ao “Hábeas-data”.

Questão:  Em casos de crimes que causem grande comoção nacional, como no caso de genocídio, a CF permite que seja constituído tribunal penal especial para julgá-los.

Incorreta. A CF não permite a criação de tribunal de exceção. CF,art. 5º,incisos XXXVII e LIII.


Acerca do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

 Questão: Uma das características do poder constituinte originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.

Correta. O poder constituinte originário possui caráter revolucionário, representando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.

Questão: A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida ao poder constituinte derivado.

Incorreta. Constituição rígida,como a brasileira, exige um procedimento mais rigoroso para sua alteração por parte do constituinte derivado. A nossa, p.ex., exige os votos de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

Questão: O poder constituinte decorrente é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

Correta. Tal poder confere aos Estados – membros e ao Distrito Federal a prerrogativa de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais.

Bom estudo!

quarta-feira, 16 de março de 2011

POLICIAIS SÃO RECEBIDOS NA CASA MILITAR

Na tarde desse dia 16/03, o sr. Cel. Normando, chefe de gabinete da Casa Militar, recebeu policiais militares preocupados com as propostas de  melhorias para carreira policial-militar.Estiveram na reunião os nobres colegas: ADERIVALDO CARDOSO ( Policiamento Inteligente), ADILSON MARQUES e RONER ( Rede Democrática PMDF),GABRIEL(assessoria jurídica da PMDF), Major Teles (11ºBpm) e Geraldo Silva ( ADECAR).

Vários pontos foram abordados na reunião;entre os quais destacamos: redução de interstícios; aumento para PMDF e PCDF, que deverá constar numa única proposta; acesso QOPMA, que provavelmente busacará equilíbrio entre antiguidade e meritocracia. Quanto à ADI 4507, que pede a impugnação de benefícios previstos na Lei 10.486/2002, o referido oficial declarou que o GDF junto com o Governo Federal estão empenhados para que a Ação de Inconstitucionalidade seja arquivada por ilegitimidade do governo local para propó-la.

A ADECAR (ASSOCIAÇÃO DE DEFENSORES DA CARREIRA POLICIAL MILITAR) é uma entidade recém-criada para apresentar propostas que melhorem nossa carreira. Também atuará como uma assessoria parlamentar dos praças,acompanhando a tramitação de proposições nos Legislativos Federal e Distrital. O próprio adjetivo “DEFENSORES” já indica o papel da Associação, ou seja,atuaremos nas esferas política, jurídica e cultural.











sábado, 12 de março de 2011

O ACESSO AO CHOAEM

Este é um assunto polêmico,mas devemos analizá-lo. Os atuais requisitos para o CHOAEM resultam da combinação do Art. 32 da Lei 12.086 com o DEC. GDF Nº 31.231/2009. Temos critérios permanentes (enquanto a lei não for mudada) e os transitórios (até 2014).

A) PERMANENTES

— possuir menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;

— possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
— possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

B) Transitórios

*— possuir nível médio ( Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só concorre que possuir curso superior;

*— seleção: 50% das vagas por seleção intelectual e 50% por antiguidade (Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só seleção intelectual).

Obviamente, que os subtenentes não concordam com essas normas, pois não haverá mais aquela concorrência açucarada de três candidatos disputando uma vaga. Ademais, há centenas de sargentos extremamente afiados e com certeza levarão a maior parte das vagas disputadas pela prova intelectual. Quando a concorrência era pífia (só entre subs e primeiros - sargentos) eles nunca propuzeram promoção só por antiguidade.

Há três propostas para alterar as regras de acesso ao CHOAEM: a) permanece tudo como está;b) promoção só por antiguidade; c) que as vagas sejam acupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros 50% por seleção intelectual.

A primeira opção favorece os mais estudiosos e consequentemente a Administração, pois contará com oficiais mais qualificados; a segunda favorece os subs,mas não é tão boa para a Administração. Muitos subtenetens foram formados por CFSs precários (mais rala que conhecimento) e por isso enfrentarão dificuldades com elaboração de sindicâncias e IPMs,etc. A terceira opção é conciliatória,faz justiça aos mais antigos e dá oportunidade aos mais estudiosos de ascederem na carreira. Sem falar que esse equilíbrio melhorará o desempenho do QOPMA e a sua imagem. O Cel Néviton, a ADECAR, O Aderivaldo (Blog Policiamento inteligente), A Rede Democrática e muitos companheiros que tem estudado a matéria entendem ser essa a melhor proposta.