sexta-feira, 22 de abril de 2011

ANÁLISE DA MENSAGEM DO CMT-GERAL E RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PARA ABRIL


O DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011 dá a entender que o interstício pode ser reduzido mais de uma vez, sempre que houver vagas não preenchidas por esse motivo; Mas o texto não fala do percentual da redução, o que, com certeza, virá em portaria ou decreto, conforme o caso. Assim, na(s) próxima(s) semana (s), outros atos administrativos serão publicados, complementando este Decreto Nº 32.873.
Em sua mensagem (21/04), o CMT-GERAL fala de "decretos" que beneficiarão a tropa. Esse plural, usado pelo Big Boss, reforça nossa expectativa. Abaixo, fragmentos do post, do Decreto Nº 32.873 e a ATA 3 que apresenta os nomes dos promovidos em abril. A promoção se concretizará com a edição da portaria de promoção prevista para maio.

 "Ao olharmos para o futuro, também renovamos diariamente as esperanças de que tanto para nossa cidade, quanto para nossa corporação, estão abertos os caminhos do crescimento e das realizações.
 Realizações que podemos compartilhar por ocasião da assinatura, por parte do Governador Agnelo Queiroz, 'dos Decretos' que irão proporcionar a promoção, para o mês de abril, de 40 Oficiais e 2438 praças, ficando ainda, devido à necessidade de cumprimento de requisitos, vagas abertas para as promoções do mês de agosto do corrente ano.Sem a publicação destes Decretos, o numero de promoções seria reduzido. Teríamos 10 vagas para Oficias e 828 vagas para Praças."

DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06
de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo
100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e
III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.
Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Competência do Ato de Promoção
Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.

§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.

Ar t . 3º . Os a tos de de c l a r a ç ão e promoç ão de Pr a ç a s são efetivados pelo Comandante-Geral da Corporação.

Seção II

Das Vagas

Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos, e

V - falecimento.
Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; ou
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.
§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.
Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Processos Ordinários de Promoção
Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro,
para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.
Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
§ 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.
§ 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.
Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.
Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


ATA 3 - RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM ABRIL

https://intranet.pmdf.df.gov.br/pdf/dpad/20abril2011/Ata%20003.pdf






2 comentários:

  1. e os 299 cabos injustiçados vao fazer alguma coisa em prol dele.

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  2. MERITOCRACIA
    Os teóricos extraem ideias como esta da meritocracia para com elas, purificadas na sua imaginação, construírem um mundo ideal. O senão é que essa realidade só tem em conta a ponta da pirâmide. A realidade tem-se encarregado de desmentir o valor da aplicação prática de muitas destas ideias que se supõem puras, porque o universo todo a que elas se aplicariam é disforme. Ao mesmo tempo ter-se-iam de muitos outros valores e não aplicar somente alguns. A aplicação de um só conceito tem levado a resultados desastrosos. As ditas ideias puras deixam-se contagiar por aquelas que subestimamos como a lascívia ou a inveja.
    A meritocracia tem mérito, não a deprecio, porém, tal como qualquer outro conceito, nele incluímos ideias que se podem analisar pelo mérito da sua contribuição para esse mesmo conceito, mas que também se analisam pelo seu próprio mérito. Ora os defensores da meritocracia, para dar crédito ao seu conceito, mas também para justificar a pirâmide, colocam a igualdade de oportunidades como premissa. A igualdade de oportunidades é assim uma ideia igualmente meritória, que se conceptualiza deste modo como só fazendo sentido se na sua sequência se verificarem processos em que a meritocracia é o princípio aplicável, como se a pirâmide fosse toda assim construída.
    Na realidade todos os teóricos da meritocracia sustentam que a igualdade de oportunidades é suficiente para que sobre ela se construa todo o edifício social, podendo assim fazer com que toda a restante evolução pessoal e social se desligue de qualquer outra preocupação, em especial da de igualdade.
    Os teóricos da meritocracia sustentam a pouca relevância social da perca doutras igualdades para justificar a ênfase dado à sua igualdade de oportunidades. Será esta suficientemente importante para valer por si e por si sustentar a meritocracia? Mesmo dando de barato a questão do que é relevante, a igualdade de oportunidades não resiste a uma análise dos próprios méritos. São muitas as razões aduzíveis para retirar à igualdade de oportunidades o carácter duma base absoluta que permita relativizar todas as desigualdades a que está sujeito o percurso pessoal e social de cada indivíduo e da sociedade.
    De qualquer forma a meritocracia tem os seus defeitos intrínsecos. Os instrumentos de que se serve para medir, a forma de avaliar e os elementos escolhidos para aferir do mérito são sempre controversos. Depois é impossível destrinçar o mérito doutros factores. Num percurso individual há sempre uma mão que é dada por alguém, um empurrão providencial que projecta os dotados de “mérito” para um sucesso meritório. A meritocracia não pode justificar tudo, mas também não pode ignorar os males que pode provocar. Hoje acusa-se a Mídia de criar falsos ídolos. Porém a solução não é calar a comunicação, é preparar as pessoas para essa exposição.

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