domingo, 3 de julho de 2011

POR QUE POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM ACUMULAR CARGOS?


Muitos artigos do Estatuto PMDF não foram recepcionados pela CF de 88. Um deles é o art. 92,VIII, que permitia a cumulatividade do cargo policial militar com outro de magistério. Nesse caso, o policial ia para a reserva remunerada percebendo as cotas, podendo exercer sua função pública de professor.

Todavia, o Judiciário tem entendido que, após a promulgação da CF de 88, os militares dos estados e da União não podem acumular cargos públicos. Tal proibição decorre do previsto no artigo 142, §3º, III da Constituição Federal. Transcrevemos uma ementa de acórdão TJDFT que tratou da acumulação de cargo por parte de um policial militar:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.

[...]

Consta na petição inicial que o autor é policial militar desde 02.05.78 e que em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino, ocasião em que nenhum dos Órgãos manifestou-se acerca da ilicitude da acumulação.

Informa que em 2004 foi surpreendido com a imposição da polícia militar de que o requerente efetivasse a opção por um dos cargos, diante da acumulação ilícita, o que entende indevida eis que exerce atividade técnica na Polícia Militar, o que autoriza a cumulação dos cargos.
[...]
O autor é policial militar desde 02.05.78 e em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar, in verbis:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;”

Nesse sentido, manifestou-se esta e. turma do TJDFT, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
1 - A possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos, privativos de profissionais de saúde, facultada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, "c"), é restrita aos servidores civis. Não se estende aos militares.
2 - O bombeiro militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva (CF, art. 142, § 3o, II).
3 - Apelação não provida. “ (20050111362928APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122)
Dessa feita, resta evidente a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de maio de 2010
Certificado nº: 4435689F
11/05/2010 - 15:21
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora






35 comentários:

  1. preciso saber da lei que me autorizava a ter função de professor no estado e quando esta lei foi tirada pelo governador então Mario Covas.Em 1995, eu pedi afastamento sem vencimento da PM e continuei dando aula, hoje querem me punir porque dizem que eu não podia dar aula em 1995 e nem pedir o tempo de um ano que estava afastado sem vencimento, portanto, no estado como professor.

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  2. Olá oa pessoal do Blog, mas me diga uma coisa: a lei rege sobre as Forças Armadas e descata quais são: Exército, Marinha E Aeronáutica, não caberia recurso visto que ela rege dos militares acima citados e que não consta das polícias militares estaduais (já que os militares acima citados são federais)? A polícia é força AUXILIAR, e não constitui das forças armadas. oq ue acham??w

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  3. Equivocado!!! o art. 142 da CF fala das forças armadas e não forças auxiliares e reservas do exército destinadas a segurança píublica subordinadas a uma secretaria de segurança estadual. PM e Bombeiros não são forças armadas, instituições nacionais permanentes! Os artigos 142 e 144 da CF definem bem o papel de cada instituição. Por que os mesmos salários e vantagens das forças armadas não são atribuídos aos PPMM e bombeiros de todo brasil? Por que então um soldado do DF ganha quatro vezes o salário de um PM no RJ?
    Atenciosamente,
    progeo_pol@ig.com.br

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    1. Falou fodônis. Ministro do STF. Só vc que sabe disso. Só orque vc quer

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  4. pura bobagem este comentario... quem escreveu o artigo teve uma boa inteção, porém precisa atualizar a leitura, principalmente de textos juridicos.

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  5. Extraído de: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - 05 de Dezembro de 2011

    Policial Militar não pode acumular cargos



    Natureza da função militar, que é desempenhada em prol da segurança pública, exige dedicação exclusiva.

    Inconformado com a decisão que denegou a segurança na qual contestava o ato do Estado da Bahia e do Comandante Geral da PM baiana que fixou prazo de 10 dias para que informasse a escolha do cargo que desejaria permanecer, já que havia passado em concurso para professor do Estado de Pernambuco, um sargento da PM-BA ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.

    O apelante alegou que o cargo de policial militar é técnico sendo possível, portanto, a acumulação remunerada com o de professor, desde que compatíveis os horários.

    Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues contestou o pleito sustentando em juízo que apesar da Constituição Federal permitir a acumulação remunerada de cargos públicos nas situações especificamente enumeradas, e desde que o presente o pressuposto da compatibilidade de horários, no caso da Polícia Militar é diferente. A categoria sujeita-se às regras insertas no artigo 42, § 1º e 142, § 3º, II, III, todos da Constituição, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal.

    Não é difícil compreender a razão dos policiais militares não terem sido contemplados com a exceção prevista noa artigo 37, XVI, da CF, tendo-se em vista a natureza da função militar, que é desempenhada em prol da segurança pública e em dedicação exclusiva, destacou o procurador.

    Considerando a inexistência de ilegalidade por parte das autoridades apontadas ao solicitar ao apelante que informasse o cargo em que desejaria permanecer, haja vista a impossibilidade de acumulação de cargos pelo policial militar, a desembargadora Maria do socorro Barreto Santiago negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.

    Fonte: PGE/ASCOM

    Data: 5/12/2011

    Autor: PGE/ASCOM

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