quarta-feira, 6 de julho de 2011

A REPROVAÇÃO RETUMBANTE DE FACULDADES NA OAB E A LÍNGUA CULTA

FOLHA

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou nesta terça-feira uma lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum aluno na última edição do Exame da Ordem. A lista deve ser encaminhada ao Ministério da Educação.

O objetivo, segundo a OAB, é que a pasta coloque as faculdades que compõem a lista em regime de supervisão. Dessa forma, as instituições teriam o rendimento acompanhado pelo ministério sob risco de ser penalizada com redução de vagas ou até fechamento do curso.
O exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos.
Segundo a Ordem, as faculdades públicas são as que mais tiveram alunos aprovados no exame, em termos proporcionais. Entre as 20 primeiras no ranking, a única particular é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

A instituição na primeira colocação é a UnB (Universidade de Brasília), seguida pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) e Universidade Federal de Minas Gerais. A USP (Universidade de São Paulo) aparece no quarto lugar.

No mês passado, o MEC suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida atingiu cursos que receberam notas 1 e 2, em uma escala de 1 a 5, no CPC (Conceito Preliminar de Curso).

O CPC levou em conta na época indicadores como a titulação dos professores e a nota dos alunos no Enade 2009, exame federal que avalia os universitários. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.

O ministério informou não ter recebido a lista da OAB até a tarde desta terça-feira. Mas emitiu nota oficial em que afirma que 34 mil vagas de direito já foram suspensas em cursos que apresentam baixo desempenho nos indicadores de qualidade.

A soma considera, além das vagadas vetadas em junho, outras 24 mil vagas de cursos com resultado insatisfatório no Enade (Exame Nacional de Avaliação de Desempenho de Estudantes) de 2006, que foram vetadas no ano seguinte.

Recentemente, houve uma celeuma envolvendo a norma culta da língua. Concordo, em parte, com alguns especialistas que defendem o estudo das outras variáveis linguísticas. Mas a escola deve ensinar mesmo é a língua culta. Por que? Vejamos o caso da prova da Ordem. Os textos a serem interpretados (leis) são escritos na norma culta. A prova discursiva exige obediência às regras gramaticais. Ora, os candidatos que possuem dificuldade com a inculta bela dificilmente serão aprovados no exame. A OAB, a propósito, já concluiu que a dificuldade com o português é uma das principais causas de reprovação de candidatos.


domingo, 3 de julho de 2011

POR QUE POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM ACUMULAR CARGOS?


Muitos artigos do Estatuto PMDF não foram recepcionados pela CF de 88. Um deles é o art. 92,VIII, que permitia a cumulatividade do cargo policial militar com outro de magistério. Nesse caso, o policial ia para a reserva remunerada percebendo as cotas, podendo exercer sua função pública de professor.

Todavia, o Judiciário tem entendido que, após a promulgação da CF de 88, os militares dos estados e da União não podem acumular cargos públicos. Tal proibição decorre do previsto no artigo 142, §3º, III da Constituição Federal. Transcrevemos uma ementa de acórdão TJDFT que tratou da acumulação de cargo por parte de um policial militar:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.

[...]

Consta na petição inicial que o autor é policial militar desde 02.05.78 e que em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino, ocasião em que nenhum dos Órgãos manifestou-se acerca da ilicitude da acumulação.

Informa que em 2004 foi surpreendido com a imposição da polícia militar de que o requerente efetivasse a opção por um dos cargos, diante da acumulação ilícita, o que entende indevida eis que exerce atividade técnica na Polícia Militar, o que autoriza a cumulação dos cargos.
[...]
O autor é policial militar desde 02.05.78 e em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar, in verbis:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;”

Nesse sentido, manifestou-se esta e. turma do TJDFT, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
1 - A possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos, privativos de profissionais de saúde, facultada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, "c"), é restrita aos servidores civis. Não se estende aos militares.
2 - O bombeiro militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva (CF, art. 142, § 3o, II).
3 - Apelação não provida. “ (20050111362928APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122)
Dessa feita, resta evidente a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de maio de 2010
Certificado nº: 4435689F
11/05/2010 - 15:21
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora






segunda-feira, 27 de junho de 2011

HORDAS CIBERNÉTICAS E UM TEXTO ABJETO

Por Geraldo

O assunto do momento é a ação criminosa dos hackers. Essas hordas cibernéticas já atacaram vários sites governamentais: Presidência da República, Prefeitura de São Paulo, ministérios da Cultura e de Esportes, Petrobras, IBGE, Infraero, Receita, Senado e o Portal Brasil. A jornalista Eliane Cantanhêde,da Folha de São Paulo, resolveu escrever sobre o tema e produziu uma estrovenga que a diminui como profissional e cidadã. Comecemos pelo título: "Hackers pela ética". Títulos costumam resumir os textos. A articulista ameniza a ilicitude dos infratores,pois entende que eles lutam pela ética no governo. Diz ela: “Ao que tudo indica, a onda começou como uma brincadeira, mas ganhou espuma política com a ideia de protesto contra os desvios éticos que se multiplicam em diferentes esferas de poder e da federação...” Assim, para Cantanhêde, os hackers são inimputáveis, pois os verdadeiros culapados são os governantes e demais agentes políticos.

A srª da Folha não sabe a diferença entre governo e Administração pública. Para ela, se o governo age sem ética, as pessoas estariam autorizadas a atacar os órgãos da Administração. Governo é a condução política dos negócios públicos. Ora, se essa condução é mal feita, se está impregnada de desvios éticos, que se arrostem ou se punam os condutores. "Administração Pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Administração é atividade neutra normalmente vinculada à lei ou à norma técnica". Essas características acabam por impor limites aos governantes corruptos. Cada órgão público é concebido para prestar serviço de qualidade à coletividade, independentemente de quem esteja no poder. Nada justifica ataques a sites como da Presidência da República ou da Receita. Esses endereços possuem serviços e informações relevantes para todos os brasileiros.

A jornalista entende que a ação criminosa dos hackers tem respaldo da sociedade: “O alerta para os governos e demais Poderes é que a sociedade, de alguma forma, está de olho”. Trata-se de uma tolice monumental. Que população apoiaria atos deletérios a serviços benéficos à coletividade? O repúdio à insensatez da articulista já ecoou na própria imprensa. Reinaldo Azevedo, da Veja, foi o primeiro a desancar a estultícia da moça:

“Para a articulista, ‘de alguma forma’, os hackers ‘somos nós, nossa força e nossa voz’. Quem conhece o movimento estudantil conhece esse refrão. Por isso ela fala em ‘hackers pela ética’. E não parece haver ali uma tentativa de piada — não voluntária ao menos.
Cantanhêde vê o terrorismo cibernético como uma manifestação de cidadania. É melhor ler isso ou ser cego? Huuummm… A articulista nos faz duvidar das certezas mais elementares… Estando ela certa, este e os futuros governos têm de saber qual é, afinal, a pauta dos hackers para que seu tribunal discricionário não ataque o coração do sistema.
A imprensa, com efeito, está se tornando uma coisa bárbara”.






quinta-feira, 23 de junho de 2011

O TCDF E A POLÍCIA MILITAR DO DF

Em fevereiro de 2009, o TCDF impugnou o edital PMDF (soldado) que exigia nível superior para o ingresso na Corporação. Em 24/9/2009, o órgão considerou ilegal a exigência do curso de Direito para o concurso de oficial da Polícia Militar do DF. Como é sabido, essas decisões provocaram celeuma na tropa e na imprensa. Afinal,trata-se de intromissão indevida ou o TCDF possui legitimidade para impugnar atos administrativos da PMDF? Se o órgão é de contas por que fica bisbilhotando editais de concursos?

A totalidade dos policiais sabe da competência do MP para fiscalizar a atividade policial. O Controle externo da atividade policial decorre aplicação da fórmula jurídica de freios e contrapesos ("checks and balances") em que uma instituição pública,dentro dos limites constitucionais, pode controlar outra. Mas poucos conhecem as competências do TCDF. A expressão “de contas” sugere que a Corte atue apenas na esfera das contas públicas. Mas seu raio vai além da contabilidade. Além de se ocupar com o erário, a fiscalização do TCDF compreende (art.3º, Regimento Interno TCDF):

III - a apreciação, para fins de registro, a legalidade:

a) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

b) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades jurisdicionados, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança;

A propósito, o TCDF decidiu que a “morte ficta” (pensão paga a dependentes de policiais militares excluídos) não pode ser mais concedida e que a Diretoria de Inativos e Pensionistas deve suspender o benefício. Para receber a pensão, os beneficiários precisam entrar no TJDFT. Vejam a decisão:

“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – nos termos da Decisão TCDF nº 3046/2007 e do art. 5º da Lei nº 9.717/98, considerar ilegal a concessão da pensão militar versada nos autos, com recusa do registro, por falta de amparo legal; II – nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, com determinação no sentido de que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a impossibilidade da concessão, com base no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação dada pela Lei nº 10.556/02, de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a bem da disciplina (morte ficta), a partir de 05/09/01. Decidiu mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora”.



domingo, 12 de junho de 2011

O PROCESSO MENTAL DA AGRESSÃO




A profissão policial-militar exige muitas habilidades: técnicas,táticas e mentais. Em muitos casos, o erro policial resulta na perda da vida; própria ou de outrem. Leiam este texto:

"Como parte da estratégia para se evitar uma ameaça direta é necessário entender o processo mental envolvido em uma agressão. Isto é, os estágios de pensamento que uma pessoa tem que seguir para feri-lo.
Assim como no pensamento tático, o processo mental aplica-se tanto em situações em que o suspeito está desarmado, quanto nas em que está armado, sendo especialmente importante quando o uso de força letal é uma possibilidade pelo agressor.

Para atacá-lo com razoável chance de êxito, um agressor tem que Identificar, Decidir e Agir (I-D-A):

- Identificar você pela visão, sons, intuição ou outra forma.
- Decidir o que fazer, isto é, preparar-se mentalmente para atacá-lo.
- Agir, isto é, colocar em prática aquilo que planejou mentalmente, executar.

Usualmente esses passos ocorrem nessa seqüência, mas nem sempre. Ele pode, por exemplo, estar com a arma pronta e apontada antes de identificá-lo.
Qualquer que seja a ordem, um provável agressor tem apenas esse processo de pensamento para percorrer. Isso coloca você em desvantagem, pois, enquanto o agressor dá três passos para a agressão, você terá, necessariamente, QUATRO passos para seguir, a fim de responder a uma ameaça. Você terá que Identificar, Certificar, Decidir e Agir. Após você identificar, terá que se certificar de que o agressor está, de fato, iniciando um ataque, para depois decidir e agir.

Saltar esse processo de pensamento pode provocar um erro. Você pode identificar um ladrão armado em uma loja, por exemplo, e decidir reagir sacando sua arma, mas antes de, justificadamente, atirar, terá que se certificar de que um atentado a vida vindo dele é provável ou já aconteceu.

Exemplos!

Durante a noite, um policial em seu horário de folga ouve três tiros em sucessão rápida no hall, do lado de fora de seu quarto. Parecia que ele estava sendo atacado. Sem identificar o possível agressor, ele tomou seu revólver e atirou na mesma direção. Os tiros acertaram o suposto "criminoso" no peito - sua filha de seis anos de idade que brincava com o revólver de espoleta do irmão.

Houve um caso em que os policiais localizaram um rapaz que preenchia as características de um agente suspeito de estar armado com uma carabina. Quando o rapaz caminhou para os policiais, estes ordenaram para que parasse. Mas ele continuou a caminhar e levou a mão para trás. Sem identificar o que realmente aconteceria, acreditando que ele iria sacar uma arma, os policiais atiraram e o mataram. Ao procurarem pela arma, constataram que o suspeito tentava retirar a sua identificação de surdo/mudo."

Manual de Prática Policial-Geral - PMMG

domingo, 29 de maio de 2011

ETIMOLOGIA E GÊNERO DE POSTOS E GRADUAÇÕES MILITARES

Soldado. Tem sua origem em soldo [ Do latim solidus, sólido], uma antiga moeda romana de ouro criada por Constantino em 309 d.C. Como os militares romanos eram pagos com essa moeda, receberam o nome de “soldados”.
Fem.: soldada

Cabo. Tem origem no latim - caput, com o sentido de cabeça, chefe.
Substantivo sobrecomum: O cabo Paulo/ o cabo Ana

Sargento. Deriva do latim - servientes, com o sentido de auxiliar, tendo originado os serventes de campo, de armas, de escudeiros e de cavaleiros.
*Pela via francesa, “sergent”— aquele que serve ou presta serviço.
Gênero: O sargento Júlio/ a sargenta Andrea

Cadete. Deriva do baixo latim- capitettus, diminutivo de caput.
Substantivo comum de dois gêneros : o cadete / a cadete

Tenente. Deriva do latim tenens - substituto de outrem e, no caso dos militares, do capitão.
Do latim tenens, tenent- = o que administra.
Substantivo comum de dois gêneros: O tenente/ a tenente

Capitão. Deriva do latim, “caput”, “capitanis”, significando chefe ou o que comanda.

Fem. : capitã (a forma capitoa está em desuso).

Major. Do latim major
Substantivo comum de dois: O major/ a major

Coronel. Deriva do italiano, com o sentido de colonello - o comandante ou chefe de coluna de soldados
Gênero: O coronel/ a coronela

General. Advém do latim generalis. É o chefe ou comandante geral.

Gênero: O general/ a generala

Brigadeiro. Origina-se da palavra celta e italiana “briga” (luta, combate).
Gênero: O brigadeiro/ a brigadeira

Marechal Do antigo alemão marahscalh = criado do cavalo, de marah = cavalo e scalh = criado, através do francês maréchal. Empréstimo francês que originalmente designava um humilde zelador de cavalos na Corte. Como a Cavalaria era a arma mais importante nas guerras, ao marechal foram, aos poucos, atribuídos novos encargos: organizava a Cavalaria em ordem de batalha;depois, marechal passou a designar “oficial cavaleiro”, em seguida, “oficial superior”, até indicar o mais alto comandante do Exército.

Gênero: O marechal/ a marechala

Por Geraldo

Bibliografia:

Sacconi,Luiz Antônio. Não Erre Mais!

Grande Dicionário Sacconi/2010

Kury, Adriano da Gama. PARA FALAR E ESCREVER MELHOR O PORTUGUÊS.







domingo, 22 de maio de 2011

OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO QUADRO DE ACESSO

Muitos policiais têm reclamado porque a Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho - DPAD - publica o limite quantitativo,quando nem todos dessa relação serão promovidos. Por que não publicar  apenas os nomes dos que realmente serão promovidos?

A lei prevê recursos administrativos por ocasião da organização do Quadro de Acesso e da edição do ato de promoção. A publicação de todo o limite quantitativo,ainda que nem todos sejam promovidos, permite a conferência da relação, a fim de se verificarem  possíveis erros na organização do Quadro de Acesso, possibilitando os recursos.

Vejamos o que diz a Lei

CAPÍTULO VII- DOS RECURSOS
Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 50. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.

Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

Comentário:

O policial militar poderá apresentar recurso em duas ocasiões: 1. Após a composição do Quadro de Acesso, com prazo de quinze dias corridos,contados do dia publicação da Ata em que consta o Quadro de Acesso.
2. Depois do ato de promoção, destinado ao Governador, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do Decreto que promove os oficiais, e depois do ato de promoção,destinado ao Comandante-Geral, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da portaria que promove os praças.