quarta-feira, 27 de abril de 2011

ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE MILITARES



 DEFINIÇÕES, ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A Constituição Federal chama de militares aos membros das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º). De modo semelhante, a Carta Magna denomina militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, § 1º).

No que concerne à questão eleitoral, os preceitos constitucionais aplicáveis aos militares também o são aos Policiais Militares e Bombeiros Militares por expressa determinação contida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998. Dessa forma, quando utilizarmos a expressão “militares”, estaremos nos referindo ao conjunto formado pelos militares vinculados à União e pelos militares
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Existem vários aspectos a serem considerados quanto aos militares, no que diz respeito a questões eleitorais: as condições de alistamento, elegibilidade, filiação partidária e desincompatibilização. Trataremos inicialmente dos temas elegibilidade e filiação partidária, disciplinados pela Constituição no Capítulo IV do Título II, dedicado aos Direitos Políticos .

MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO
De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral do art. 14, § 8º, inciso I da Constituição Federal, o militar, ao candidatar-se, deverá pedir demissão, se for oficial, e licenciamento, se for praça. Essa solicitação, de iniciativa do próprio interessado, é efetivada na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Normalmente, o comandante, chefe ou diretor da organização militar, ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, em virtude de comunicação do próprio militar-candidato, acompanhada de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do interessado.

Sobre esse tema, surgiram muitas dúvidas, pois o texto constitucional não explicitou se o afastamento desses militares seria definitivo ou temporário. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o afastamento da atividade imposto pela Constituição Federal é definitivo, porém, exigível somente após o deferimento do registro da candidatura (Recurso Especial Eleitoral nº 20.318/2002). Aquela Corte, inclusive, na Consulta nº 571 (Resolução nº 20.598/2000) respondeu à indagação sobre o significado da expressão afastar-se da atividade nos seguintes termos: “o afastamento do militar de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”. Por oportuno, ressaltamos que, segundo o art. 94 do Estatuto dos Militares, tanto a demissão (que no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União corresponde à exoneração), quanto o licenciamento caracterizam a exclusão do serviço ativo, para oficiais e praças, respectivamente.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO E QUE NÃO FOI ELEITO

Conforme previsto no art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, será agregado, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Nesta situação, o militar da ativa também deverá entregar a documentação comprobatória aos seus superiores (Resolução TSE 21.787/2004).

A agregação, conforme o art. 80 do Estatuto dos Militares, é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número; no entanto, receberá normalmente seus vencimentos (Recursos Especiais STJ nos 81339/RJ e 112477/RS). Essa situação é iniciada após o deferimento do registro, conforme firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Agravo de Instrumento STF nº 135.452-6/DF, Recursos Especiais Eleitorais TSE nos 20.169 e 8.963 e Resolução TSE nº 18.019/1992) e estender-se-á até a data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral,quando o militar retorna a sua função.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, ELEITO

Poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão-TSE 11.314/1990) quando, nesta mesma data, será transferido ex-officio para a inatividade (reserva remunerada), conforme determinação do inciso II, do § 8º, do art. 14 da Constituição Federal, e nos termos da Lei no 6.880/1980, no que couber. A Força Armada de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação. Se não tiver 30 de serviço,o eleito receberá cotas.
O desligamento do militar eleito deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do anúncio oficial do resultado das eleições, conforme previsto no art. 95, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no inciso XVI, do art. 37, da CF.

Sérgio Fernandes Senna Pires e
Miriam Campelo De Melo Amorim
Câmara dos Deputados





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