domingo, 22 de maio de 2011

OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO QUADRO DE ACESSO

Muitos policiais têm reclamado porque a Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho - DPAD - publica o limite quantitativo,quando nem todos dessa relação serão promovidos. Por que não publicar  apenas os nomes dos que realmente serão promovidos?

A lei prevê recursos administrativos por ocasião da organização do Quadro de Acesso e da edição do ato de promoção. A publicação de todo o limite quantitativo,ainda que nem todos sejam promovidos, permite a conferência da relação, a fim de se verificarem  possíveis erros na organização do Quadro de Acesso, possibilitando os recursos.

Vejamos o que diz a Lei

CAPÍTULO VII- DOS RECURSOS
Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 50. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.

Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.

Comentário:

O policial militar poderá apresentar recurso em duas ocasiões: 1. Após a composição do Quadro de Acesso, com prazo de quinze dias corridos,contados do dia publicação da Ata em que consta o Quadro de Acesso.
2. Depois do ato de promoção, destinado ao Governador, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do Decreto que promove os oficiais, e depois do ato de promoção,destinado ao Comandante-Geral, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da portaria que promove os praças.




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