terça-feira, 22 de março de 2011

SELEÇÃO INTERNA PARA CHOAEM NÃO É INCONSTITUCIONAL,CONFORME JULGADOS DO STF

Com a palavra o STF:

AI 712662 / MG - MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/05/2010
Publicação
DJe-102 DIVULG 07/06/2010 PUBLIC 08/06/2010Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : DILMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRADecisão
[...]
Segundo a doutrina de maior consideração, promoção é uma forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Assim, constitui uma forma de ascender na carreira, distinguindo-se da transposição pelo fato de que neste caso, o servidor passa para o cargo de conteúdo ocupacional diverso, para um cargo que não tem a mesma natureza de trabalho.
Com efeito, não há ofensa a disposição do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao estabelecer que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. Ora, a impetrante é funcionária pública estadual, legalmente investida no cargo de professor, está pleiteando apenas a promoção na carreira, não se tratando de ascensão a cargo diverso daquele para o qual ingressara na rede pública, não exigindo a lei concurso público para a referida promoção” (fl. 93)
(Min. DIAS TOFFOLI)


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 651.838/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 7/12/07)

RE 499.770
MIN. RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI
[...]
"O Acordão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do STF, NO SENTIDO DE QUE NÃO AFRONTA O ART. 37, II, DA CF, a promoção de servidor público a nível mais elevado dentro da própria carreira. Nesse sentido há várias decisões de que o acesso a níveis mais elevados dentro de uma mesma carreira é constitucional e até recomendável: AI 658449 -MIN. REL. CARMEM LÚCIA/ AI598.018 - MIN. REL. JOAQUIM BARBOSA/ AI 745.892 - MIN. REL. CELSO DE MELLO."
 
  Praças e oficiais pertecem a uma carreira com a mesma natureza conforme o Estatuto PMDF:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

OFICIAIS E PRAÇAS SÃO APENAS CLASSES DE UMA MESMA CARREIRA. AMBAS AS CLASSES SE SUBMETEM À MESMA LEI DE VENCIMENTOS E PROMOÇÃO; PORTANTO,SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NÃO É INCONSTITUCIONAL CONFORME SE VIU.


 
 
 
 

2 comentários:

  1. Geraldo e o criterio usado pro antiguidade é legal. Pois a lei 12.086 fale em concurso, e esta poderia ser sobretada e não modificada por decreto no seu Art. 32, inc. I e II. Gostaria da sua opinião.

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  2. No silêncio da Lei,cabe ao governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal por decreto.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
    Seção II
    Das Atribuições do Governador
    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal

    IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)

    VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

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