sábado, 18 de dezembro de 2010

ALTERAÇÃO NA ADI 4507: GOVERNADOR ROSSO DESISTE DE IMPUGNAR BENEFÍCIOS DE PMs

Por meio da petição nº 73812/2010 - 15/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA), o governador Rosso alterou a ADI 4507/2010, desistindo de impugnar os seguintes direitos dos militares do DF:
a) A lei 10.486( ART. 3º, III) prevê a cumulatividade dos percentuais de certificação profissional  (Curso de Formação 10% + Especialização ou Habilitação 15% + Aperfeiçoamento 20% +Altos Estudos 30% ). Assim, recebemos 75% sobre o soldo ao fim da carreira. A ADI inicial queria derrubar a cumulatividade, ou seja, um 1º SGT, p. ex., em vez de receber 75% do soldo, receberia só o percentual do último curso, no caso, 30% dos altos estudos. Isso representaria uma perda de aproximadamente R$ 600,00 para ativos e inativos. Com o recuo do governador, provavelmente,ficará mantida a cumulatividade.

b) A lei prevê gratificação de representação para inativos. A ADI original queria excluir os inativos desta gratificação. Com o recuo, fica mantido o benefício para os inativos.
c) O militar inativo que se tornar inválido possui direito ao auxílio invalidez (10% do soldo) - art.26,§3º.
Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício dos inativos. Com o aditamento ao texto original, provavelmente, o benefício não será atacado.
d) A lei diz que podemos ser atendidos em outras organizações hospitalares, no Brasil ou exterior, em casos de emergência, ou se a corporação não dispuser de serviço especializado (art.32§1º).Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício. Com o aditamento  ao texto original, o benefício ,provavelmente, não será atacado.

Agora o único artigo a ser atacado pela ADI será o  ART 38.§ único. Convém um exclarecimento sobre esse direito.
A Lei 3765, de 4 de maio de 1960,que regia as pensões dos militares do DF, estabelece:“Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.” (Art.20,§ único)

Nascia asssim, o instituto chamado "morte ficta"; ou seja,com promulgação da Lei 3765, o militar expulso da corporação (com mais de 10 (dez) anos de serviço) foi equiparado ao morto para concessão da pensão militar aos seus dependentes. Com base nesta interpretação, apoiada no Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, a Administração Pública veio concedendo pensões militares aos beneficiários de militares expulsos, apesar destes permanecerem vivos. O Decreto federal nº 49.096/ 1960 deixa claro esse direito.

A lei 3765 foi derrogada e nossa remuneração, proventos e pensão são agora regidos pela Lei 10486. A nova Lei possui um parágrafo semelhante ao da 'morte ficta' da lei 3765/60:

"Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37." (§único, art.38,Lei 10486)

Hodiernamente, porém, alguns operadores do direito consideram a “morte ficta” incompatível com o atual ordenamento jurídico,entendendo que só beneficiários de militares falecidos possuem direito a pensão militar. Ademais, o GDF alega que a pensão por morte ficta não constava do texto original da Lei 10.486/2002. Ela foi inserida por emenda parlamentar. Assim, tal benefício seria  inconstitucional,pois somente projeto de iniciativa do  Executivo pode criar despesas com servidores, ou seja, o instituto padeceria de vício formal.

Entretanto, quem ingressou na PMDF ou CBMDF antes de 29 de dezembro de 2000 e continua contribuindo com o percentual de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos pode,se expulso, pleitear a “morte ficta”, haja vista tratar-se de um benefício da Lei 3.765,conforme o art. 36,§3º, I. da L. 10.486/2002

Com certeza, nossas manifestações na rede contribuiram para a alteração no teor da ADI 4507. A repercução do efeito deletério da ADI 4507 levou o governador a agir com sensatez e mudar a petição. Parabéns a todos que de alguma maneira se manifestaram contra o desatino de alguns procuradores do GDF.

Confira a alteração da ADI 4507

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B92wSmCRT7uNMjI2ZTdkNDYtNTdiZC00NDA1LWJkOWItZmY0YTA1NGE2Nzkz



Geraldo Sousa, autor do livro: Legislação Aplicada à PMDF. Comentada e Atualizada.

God protect us !

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O QUE MOTIVOU A ADI 4507, QUE PREJUDICA REMUNERAÇÃO DE PMs?

Companheiros, li a inicial da ADI 4507. Se o STF acatar a ação do GDF, a questão que mais afetará nossa remuneração será a de certificação profissional.

ART.3,III -” o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo “somatório” dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)”

Conforme a tabela de certificação profissional, ao longo da carreira, receberemos os seguintes percentuais incidentes sobre o soldo:

TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Altos Estudos 30% Arts. 1o e 3o, desta Lei.

Aperfeiçoamento 20%

Especialização ou Habilitação 15%

Formação 10%

Esses percentuais são cumulativos, somando 75% do soldo ao fim da carreira. O GDF questiona essa cumulatividade,pois no texto original da lei( de FHC) não se falava de somatório. Esse termo foi inserido por emenda parlamentar. O STF entende que só o Executivo pode legislar quanta a despesas com servidores.

Se a ação for acatada, quem ganha hoje 75% do soldo por conta de todos os cursos (Ten-Cel, Cel, Sub,1º Sgt), passará receber só 30% do soldo que é o percentual dos Altos Estudos(30%). Um sub que ganha aproximadamernte R$ 1.000,00 de ccerificação profissional, com a redução perderá por volta de R$ 600,00 . Para os oficiais superiores a perda será ainda maior.

Os inativos são os mais prejudicados porque além da redução do percentual de certificação profissional, poderão perder gratificação de representação e o direito ao auxilio invalidez se se tornar inválido na inatividade (10% do soldo), art 26,§ 3º

A pensão por morte ficta do art. 38,§ único também é questionada,porque não estava presente no texto original, mas sua incostitucionalidade já era esperada.

Mas o que teria motivado essa hostilidade do governador contra a PMDF? A moralidade pública? A legalidade? Por que só agora um governador decide arrostar artigos supostamente incostitucionais da Lei de remuneração?

Ou seria tal ação motivada por questões políticas, haja vista os aliados do governador terem perdido a eleição para o PT,que recebe muitos votos da PMDF?

Ou seria o efeito José Luciano Arantes? Em 2009, esse procurador do GDF foi preso por uma guarnição da PM Park Way. Ele foi levado algemado e na traseira do camburão para prestar esclarecimentos na 11ª DP (Núcleo Bandeirante), sob a acusação de desacato à autoridade e agressão à técnica de enfermagem Silvana Negrão dos Santos, dona do carro atingido no acidente. O subprocurador pertence a uma família de conhecidos juristas de Brasília. Filho do primeiro juiz de Brasília, o desembargador Lúcio Arantes, que morreu em fevereiro, Luciano é irmão do ex-procurador-geral do DF Túlio Arantes.

A inicial da ADI 4507 foi assinada por vários procuradores, o que revela que houve grande empenho dos colegas de José Luciano Arantes. Pra piorar a situação, os procuradores pedem efeito Ex tunc na ação, ou seja, retroagindo a 2002, data da publicação da lei , o que poderia ensejar devolução dos benefícios recebidos ilegalmente…

Será que o Rosso nãof oi insuflado por Luciano Arantes e seus coleguinhas de carreira?

SGT Geraldo Sousa, professor de Legislação aplicada à PMDF no DEC.

Abraço. God protect us!

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Redução de interstícios para PMs e Bombeiros do DF

Policiais militares não entendem por que o interstício dos bombeiros é muito menor que o deles. Estão intrigados porque praças da Corporação irmã estão sendo promovidos em prazos menores do que o previsto na Lei 12.086. Qual é o mistério?
Usaremos a graduação de 3º sargento para explicar a diferença. Os interstícios dos sargentos PM é de 5 (cinco) anos. Com a redução de ate 50% prevista no art. 5º, os sargentos podem ser promovidos em 2 anos e 6 meses, se houver vagas.
O interstícios de 3º sargento BM é quatro anos. Com a redução de até 50%, eles podem ser promovidos em dois anos se houver vagas. Por que há sargento BM sendo promovido com apenas um ano?
Da forma como foi redigido o texto da Lei 12.086, aplicado à PM, os interstícios de cinco anos é de aplicação imediata,a contar da publicação da Lei. Já para os bombeiros, o relator fez uma ressalva contida no art.89.

"Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
V - interstícios...
Até que sejam regulamentadas,pelo Governo Federal ,as competências das Comissões de Promoção do CBM  ( § 3º ,do art. 94), aplica-se o Decreto GDF de promoção de Praças BM. E esse é o ponto crucial. Como o decreto está em vigor e o governador pode alterá-lo, Sua Exa. reduziu o interstício dos bombeiros por Decreto Distrital. Hoje o interstíticio para terceiro sargento bombeiro é de 2 (dois) anos, reduzido em 50% ,cai para um ano. A lei permite ao governador por algum tempo diminuir, por Decreto Distrital, o interstício dos Bombeiros. Já para a PM não existe essa possibilidade.

Faltou comunicação entre os autores do anteprojeto, e o texto do BM, por uma ciscunstância, ficou melhor. Se tivéssemos ido na esteira deles, milhares de PMs seriam promovidos em menos tempo.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

O imponderável

O time do Brasil está fora da copa, e os analistas já estão apontando os culpados. O treinador, Felipe Melo, Kaká,etc., são os preferidos...

Gosto de esportes,mas muito mais de palavras. Conceitos nos ajudam a lidar com os dissabores da vida. Um desses termos é: imponderável. O que significa?

"Circunstância, fato ou elemento imprevisível ou difícil de prever que altera o curso de um acontecimento" [ Grande Dicionário Sacconi].

O imponderável costuma incidir em algumas práticas sociais. O esporte é uma dessas. A zaga canarinho era a melhor da Copa...mas o imponderável se enfiou na nossa área e Júlio César, o melhor goleiro do mundo,  falhou. O time começou bem e podia ter ampliado o placar. Todos tínhamos essa impressão. Mas o imponderável desestabilizou a equipe. A seleção não é das melhores, mas era igual ou melhor que as restantes. O torcedor que sabe que o imponderável gosta de visitar os esportes sofre menos. A vida continua...

Outra paixão social são as eleições, que se aproximam, e o imponderável costuma aprontar nelas. Veremos...

Solidariedade à torcida brasileira e aos jogadores da zaga,que estão sofrendo muito.

God blesses you, brothers of Brazil

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Como pronunciar nomes de escritores estrangeiros

Quando eu era universitário, ao ler um texto de pedagogia em sala de aula, fiquei com dúvida sobre a pronúncia deste nome: “DEWEY”, John. Trata-se de um intelectual americano. Perguntei à professora: “A pronúncia é “déuei”, professora?” “Humrrúm”, gesticulou com a cabeça que sim.

Depois da assertiva da mestra, sempre pronunciava “déuei” . Até que anos depois, descobri que a pronúncia certa é [ dúi]. John dúi.

Conta-se que certo leitor foi a uma livraria procurar por um livro do “Rambô” [RIMBAUD]. O vendedor procurou,procurou, mas não encontrou. “Tem algum livro do Rambô aqui?” Perguntou o vendedor ao dono da loja. “Sim, na seção de literatura estrangeira”. “Mas eu já procurei e...” "Meu filho, procure lá o “rimbáudi”. Em um minuto, o rapaz voltou com um exemplar do poeta francês.

Um grupo de estudantes gravou um vídeo sobre o escritor Beccaria. Um aluno pronunciava “becária”, mas outro, “becaría” e um terceiro, “cesáre becária.” Qual a pronúncia correta?

Resolvi fazer uma pesquisa com nativos das línguas dos escritores para não pagar mais mico. Abaixo, uma pequena relação:


“ALEXIS de TOCQUEVILLE” . Pronuncia-se Aleksí de Toquevíl;

BALZAC, “HONORÉ” de . Pronuncia-se Honorrê;

“BAUDELAIRE”, CHARLES Pierre. Pron. Bôde'lêr;

“BEAUVOIR”, SIMONE de . Pron. Bôvu'ár; quando for necessário,usaremos o sinal [  ' ] antes da sílaba tônica para indicá-la.

“BECCARIA, CESARE”. Pron. Tchésare Becaría;

“CARPEAUX”, Oto Maria. Pron. Carpô;

“DIDEROT, DENIS”. Pron. Dení Diderrô;

DURKHEIM, ÉMILE. Pron. Emíle Durkáim;

“EISENHOWER”, Dwight D. Pronuncia-se Duáit D. Aizenráuer;

“FLAUBERT”, Gustave. Pronuncia-se Flô'bér;

“GRAMSCI”, Antonio. Pron. Grâmichi;

“HAWKING, STEPHEN” Willian. Pron. Stíven Róking;

JUNG, Carl Gustav. Pronuncia-se Iún(g);

“PICCHIA”, Menotti Del. Pronuncia-se Píkia.

PIGNATARI, Décio. Pronuncia-se Pinhatári.


Vamos ficar por aqui. Se alguém tiver alguma dúvida, nos envie.

domingo, 2 de maio de 2010

DECRETO Nº 7.165, DE 29 DE ABRIL DE 2010 dá nova estrutura à PMDF

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 41, 48, inciso I, e 49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1o A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial da Corporação.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Seção I


Do Comando-Geral



Art. 2o O Comando-Geral da Corporação compreende:


I - o Comandante-Geral;


II - o Subcomandante-Geral;

III - órgão de planejamento estratégico: Estado-Maior;

IV - órgãos de direção geral: departamentos;

V - órgãos de direção setorial: diretorias;

VI - comissões; e

VII - assessorias.

Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.

Seção II

Do Comandante-Geral

Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e

X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único. O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.

Art. 4o O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.

Seção II

Do Subcomandante-Geral

Art. 5o O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;

II - auxiliar no planejamento para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

III - apresentar ao Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da Corporação;

IV - encaminhar ao Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;

V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; e

VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.

Seção III

Do Estado-Maior

Art. 6o Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3o a 5o.


Art. 7o O Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte estrutura básica:

I - a Chefia; e

II - as Seções de:

a) Planejamento de Pessoal;

b) Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;

c) Operações e Doutrina Operacional;

d) Logística;

e) Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

f) Orçamento;

g) Projetos;

h) Análise Criminal;

i) Legislação; e

j) Gestão da Qualidade.

Art. 8o Ao Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

Seção IV

Das Seções

Art. 9o À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.

Art. 10. À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.

Art. 11. À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

Art. 12. À Seção de Logística compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade policial.

Art. 13. À Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor políticas de relacionamento da Corporação com os seus profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com a população.

Art. 14. À Seção de Orçamento compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver ações para captação de recursos orçamentários, visando ao atendimento das demandas da Corporação.

Art. 15. À Seção de Projetos compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de todas as áreas da Corporação.

Art. 16. À Seção de Análise Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o disposto no art. 18.


Art. 17. À Seção de Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as necessidades institucionais.

Art. 18. À Seção de Gestão da Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à administração policial militar, em consonância com o disposto no art. 16.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL

Seção I

Dos Departamentos

Art. 19. Os departamentos, organizados sob a forma de sistema, são os seguintes:

I - Departamento de Gestão de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças;


III - Departamento de Educação e Cultura;


IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;

V - Departamento Operacional; e

VI - Departamento de Controle e Correição.

Subseção I

Do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da Corporação.

Art. 21. Subordinam-se ao Departamento de Gestão de Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Pessoal Militar;

II - Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;


III - Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;

IV - Diretoria de Recrutamento e Seleção; e

V - Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.

Art. 22. À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - executar planos e cumprir diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo Comandante-Geral;
II - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

III - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes; e

IV - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e do pessoal civil.

Art. 23. À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:

I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e

II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.

Art. 24. À Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho compete:

I - elaborar os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica; e

II - dirigir o sistema de avaliação de desempenho da Corporação.

Art. 25. À Diretoria de Recrutamento e Seleção compete:

I - executar a política de ingresso de pessoal na Corporação; e

II - coordenar demandas de formação e capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais, o fluxo de carreira e os impactos financeiros na folha de pagamento.

Art. 26. À Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência compete executar a programação orçamentária no que se refere a pessoal, realizar o pagamento dos direitos pecuniários previstos na legislação específica e acompanhar a arrecadação previdenciária correspondente.

Subseção II

Do Departamento de Logística e Finanças

Art. 27. Ao Departamento de Logística e Finanças compete exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística e de execução orçamentária e financeira, exceto no que se refere às áreas de pessoal e de saúde, elaboração de projetos, controle e prestação de contas.

Art. 28. Subordinam-se ao Departamento de Logística e Finanças os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

II - Diretoria de Projetos;

III - Diretoria de Controle Contábil;

IV - Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte; e

V - Diretoria de Telemática.

Art. 29. À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete executar as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação, no que se refere à gestão de recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias e às atividades de suprimento e contratação de obras e serviços.

Art. 30. À Diretoria de Projetos compete gerenciar projetos de interesse da Corporação, estabelecendo métodos, processos, padrões, tecnologias e ferramentas a serem utilizados.

Art. 31. À Diretoria de Controle Contábil compete fiscalizar, controlar e realizar a prestação de contas do Departamento de Logística e Finanças.

Art. 32. À Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e o patrimônio, assim como promover sua manutenção.

Art. 33. À Diretoria de Telemática compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim como promover sua manutenção.

Subseção III

Do Departamento de Educação e Cultura

Art. 34. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de suas atribuições.

Art. 35. Subordinam-se ao Departamento de Educação e Cultura os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Formação;

II - Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;

III - Diretoria de Especialização e Educação Continuada;

IV - Diretoria de Ensino Assistencial; e

V - Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 36. À Diretoria de Formação compete promover a formação de oficiais e praças, assegurando a qualificação inicial para o desempenho das funções das carreiras policiais militares.

Art. 37. À Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão compete:

I - promover o aperfeiçoamento dos quadros de pessoal da Corporação, visando à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos e ao desempenho de funções de maior complexidade; e

II - promover cursos de extensão, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários à ocupação de cargos e para o desempenho de funções.

Art. 38. À Diretoria de Especialização e Educação Continuada compete promover a capacitação e a especialização dos quadros de pessoal, visando ao desenvolvimento de suas atribuições institucionais.

Art. 39. À Diretoria de Ensino Assistencial compete orientar e supervisionar as instituições de ensino da rede pública de educação básica previstas no art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 40. À Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:

I - levantar e manter o acervo histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a memória e os valores morais, culturais e históricos da Corporação;

II - elaborar programas e projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de ensino; e

III - elaborar, consolidar e disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos, manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de intercâmbio com outros organismos militares e civis.

Subseção IV

Do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal

Art. 41. Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da Corporação.

Art. 42. Subordinam-se ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Assistência Médica;

II - Diretoria de Assistência Odontológica;

III - Diretoria de Assistência ao Pessoal;

IV - Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e

V - Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 43. À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos às áreas médica, hospitalar, veterinária e afins da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.

Art. 44. À Diretoria de Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.

Art. 45. À Diretoria de Assistência ao Pessoal compete prestar assistência, no campo das atividades médica, psicológica, social e religiosa, ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais, por meio de sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam e propiciem a execução de ações de segurança e bem-estar social.

Art. 46. À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete elaborar projetos, viabilizar, executa
e controlar contratos atinentes às necessidades das Diretorias de Assistência Médica, de Assistência Odontológica e de Assistência ao Pessoal.

Art. 47. À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - propor necessidades orçamentárias e extraorçamentárias;

II - executar as despesas atinentes à assistência médica, odontológica e de assistência ao pessoal; e

III - exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias.


Subseção V

Do Departamento Operacional

Art. 48. Ao Departamento Operacional, responsável pelo policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar os comandos de policiamento que lhe são diretamente subordinados, visando a manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e emprego operacional.

Art. 49. Subordinam-se ao Departamento Operacional os seguintes órgãos de direção setorial operacional:

I - Comando de Policiamento Regional Metropolitano;

II - Comando de Policiamento Regional Oeste;

III - Comando de Policiamento Regional Leste;

IV - Comando de Policiamento Regional Sul; e

V - Comando de Missões Especiais.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento Metropolitano, Oeste, Leste e Sul, designados Comandos de Policiamento Regionais, constituem-se em grandes comandos responsáveis pelo policiamento em áreas a serem definidas no plano de articulação da Corporação, por meio de unidades de execução subordinadas.

Art. 50. Aos Comandos de Policiamento Regionais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas em suas respectivas regiões de responsabilidade.

Art. 51. Ao Comando de Missões Especiais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas pelas unidades de missões especiais.

Subseção VI

Do Departamento de Controle e Correição


Art. 52. Ao Departamento de Controle e Correição compete, de forma independente:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, correição, polícia judiciária militar, ouvidoria, ética policial militar e transparência da Corporação; e

II - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva, com foco no desempenho da gestão.


Art. 53. Subordinam-se ao Departamento de Controle e Correição os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Auditoria; e

II - Ouvidoria.

Art. 54. À Auditoria compete:

I - assessorar, orientar, avaliar e acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como dar o devido tratamento aos processos de auditoria e de controle interno e externo no âmbito da Corporação; e

II - propor e acompanhar procedimentos de correição e medidas preventivas para correção de falhas no âmbito da Corporação, inclusive no tocante às ações e atividades dos seus prestadores de serviços.

Art. 55. À Ouvidoria compete receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes à Polícia Militar do Distrito Federal, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS

Seção I

Das Comissões

Art. 56. As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos, conforme se dispuser em regulamento, tendo a seguinte composição:

I - presidente;

II - secretário; e

III - membros.

Art. 57. São comissões de caráter permanente:

I - Comissão de Promoção de Oficiais;
II - Comissão de Promoção de Praças.

Seção II

Das Assessorias

Art. 58. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1o As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2o As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 59. Ao Chefe do Estado-Maior, chefes das Seções do Estado-Maior, chefes dos Departamentos, diretores e Comandantes Regionais e de Missões Especiais incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades na esfera de suas atribuições;


II - praticar os atos de suas competências estabelecidos em leis e regulamentos; e

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e ordens do Comando-Geral.

§ 1o O regimento interno disporá sobre as atribuições específicas dos dirigentes de que trata o caput, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2o Os chefes dos Departamentos de Gestão de Pessoal, de Logística e Finanças e de Saúde e Assistência ao Pessoal exercerão a função de ordenador de despesas de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO VI

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 60. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 61. O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de coronel.

Art. 62. O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados, entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1o O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

§ 2o O Chefe do Estado-Maior será substituído em seus impedimentos pelo Subchefe do Estado Maior, que será o mais antigo no posto de tenente-coronel entre os Chefes de Seção do Estado-Maior.

Art. 63. As Seções do Estado-Maior serão chefiadas por tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 64. Os titulares dos departamentos e das diretorias serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 1o Os titulares da Diretoria de Assistência Médica e da Diretoria de Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos.

§ 2o O titular da Diretoria de Assistência Odontológica será nomeado entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista.

§ 3o Os titulares da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos e da Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.

Art. 65. O Chefe do Departamento de Controle e Correição exercerá a função de Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o Corregedor-Adjunto.

Art. 66. Os titulares da Auditoria e da Ouvidoria serão nomeados entre tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 67. Os titulares dos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais do Departamento Operacional serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva



Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010 - Edição extra

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Redução de interstício para promoção de abril

         Há comentários na tropa de que o interstício seria reduzido  em mais de 50%. A lei fala em redução até 50%. Por exemplo, o interstício para SGTs é 5 anos. Com a redução de 50%, o policial pode ser promovido com 2 anos e 6 meses. Palradores,porém, estão dizendo que para abril, o governador reduzirá essa metade em 50%, ou seja, para um ano e três meses. Issso não acontecerá. Os interstícios a serem reduzidos são aqueles previstos nos quadros. Como não existe interstício de dois anos e seis meses, o instituto de redução não pode incidir sobre esse prazo. Por fim, para remover toda dúvida, vejamos o ato do governador relativo à redução de interstício para abril:

Diário Oficial do Distrito Federal
         Nº 47, quarta-feira, 10 de março de 2010.
         PÁGINA 17

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 5º, § 2º da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, resolve:                                                                                                                       AUTORIZAR os Comandantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito  Federal a reduzirem os interstícios, em até 50%, em todos os postos e graduações que possam ser aplicado o instituto, para as promoções de 21 e 22 de abril de 2010, respectivamente.

WILSON FERREIRA                                                                                             Governador em exercício

segunda-feira, 12 de abril de 2010

"Legislação Aplicada à PMDF,Comentada e Atualizada", o livro.

Acabo de publicar meu primeiro livrinho. Ele trata das principais leis que regem a Corporação. Vejamos a apresentação do opúsculo.

"Depois de três décadas, o Congresso Nacional aprovou um Plano de Cargos e Salários mais justo para os policiais e bombeiros militares do DF. A Lei Nº 12.086/2009 é produto do esforço conjunto de policiais,parlamentares do DF e do governador Arruda, que abraçou a causa e convenceu a Câmara, o Senado e a Presidência da República da importância do referido plano de carreira. O presidente Lula teve atuação sobranceira no processo legislativo, pois coube a ele enviar o Projeto ao Parlamento e depois sancioná-lo em solenidade histórica no ginásio Nilson Nelson.

O Decreto 7456 de março de 1983, que regulava as promoções para os praças era deficiente, tornando as promoções lentas. Soldados chegavam a permanecer nesta graduação por mais de vinte anos. Terceiros-Sargentos aguardavam até 10 (dez) anos para irem à graduação subsequente. A promoção por Merecimento que deveria promover policiais por seus méritos acabou produzindo muitas injustiças.

A Lei Nº 12.086 corrigiu falhas e trouxe muitos benefícios para a carreira policial, entre os quais, destacamos:

 O Curso de Formação de Praças (CFP) permite ao praça acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento, por antiguidade. Com apenas um curso (CFP), o policial chega à graduação de Terceiro-Sargento, estando apto para fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP;

 Promoções mais rápidas por força do aumento de vagas em todos os Quadros da Corporação;

 Elevação da escolaridade. O Estatuto da PMDF passou a exigir diploma de ensino superior para ingresso na Corporação;

 Sargentos com 18 (dezoito) anos de serviço policial militar e com o CAP podem fazer o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,Especialistas e Músicos — CHOAEM;

 Policiais militares com idade até 47 anos,aproximadamente, podem concorrer às vagas do Curso de Formação de Oficiais – CFO;

 O militar, ao ser transferido para inatividade remunerada, fará jus ao valor relativo ao período das licenças não gozadas ( inclusive a especial);

 Fim das promoções por Merecimento para praças. Entre os oficiais, somente os que concorrem ao último posto do seu Quadro ou Especialidade podem ser promovidos por mérito.

 Criação do Curso de Altos Estudos ( CAE) para o praça,concedendo-lhe aprimoramento profissional e ganho pecuniário;

Obs.: A Lei não prevê a ida para inatividade com um posto acima. "

O Autor

Na livraria Leitura do Taguatinga Shopping.

domingo, 4 de abril de 2010

O discurso de Serra e a Língua Portuguesa

Ao deixar o Governo de São Paulo, Serra disse:

"Eu estou 'convencido que' o governo, como as pessoas, tem que ter honra. E assim falo não apenas porque aqui não 'se cultiva' escândalos, malfeitos, roubalheira, mas também porque nunca incentivamos o silêncio da cumplicidade e da conivência com o mal feito.[...]" Nosso doutor vacilou.

Alguém se convence 'de' alguma coisa. Certo: Eu estou convencido de que...

Emprega-se a preposição quando o que introduz orações que complementam substantivo, adjetivo ou advérbio:

- Estamos certos (do quê?)de que seremos aprovados

- Tinha a consciência ( de quê?) de que precisava estudar.

Na voz passiva, o VTD "cultivar" concorda com sujeito. Assim: não se cultivam escândalos, malfeitos...

Mais exemplos: Vendem-se carros/ leem-se livros/ Alimentam-se esperanças,etc.

Geraldo, professor de Redação Técnica na PMDF

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

CHOAEM - Esfera ADM,política e jurídica

Alguns antigos estão chateados porque os subtenentes do CBM foram promovidos só por antiguidade, enquanto na PM só 50% das vagas serão ocupadas pelo mesmo critério. Os subs PM se sentem injustiçados,etc e tal. Na esfera política e administrativa, os antigões já perderam. O decreto 31231/2009 já foi assinado, dividindo as vagas para antiguidade e seleção intelectual. Na esfera política, nenhuma autoridade vai deixar de beneficiar milhares de sargentos (bacharéis) concorrentes para agradar 300 subtenentes. Políticos raciocinam com número de votos.

O critério de antiguidade no CBM para QOBM/Adm só será adotado durante os cinco anos de transição. Depois, os critérios para acesso ao oficialato da adm serão os mesmos adotados para a PM: concurso, ser sargento com CAP, ter 18 anos de serviço e curso superior, conforme o Art. 79. A intenção do legislador é colocar só os mais capazes nos QOAs das duas corporações. Isso é o melhor para a sociedade.

Sobre o tratamento diferenciado durante a transição, não há nenhum absurdo. A lei é a mesma, mas as corporações são distintas. Polícia prende bandido; bombeiro cuida da defesa civil. O juiz sabe dessas diferenças. No Direto, é comum uma mesma lei dar tratamento diferenciado a agentes públicos. Um exemplo. A LEI Nº 11.697 que trata da organização judiciária do TJDFT trata de forma diferente o juiz de direito e o juiz militar do Conselho de Justiça. Aquele tem vitaliciedade, ingressa por concurso e tem imunidade,etc; o juiz militar é sorteado e só exerce a judicatura durante quatro meses.

Sobre ilegalidade do concurso interno. Essa só existe para cargos isolados. No caso de cargos de carreira como o nosso, não há ilicitude. Se concurso interno for ilegal, todos os sargentos que foram aprovados em CFSs depois de 88 deverão ser despromovidos. Cuidado, quem procura acha!

sábado, 30 de janeiro de 2010

A parte que nos cabe no latifúndio - Bolsa-Formação

Começou o frenesi depois  edição do Decreto 7081/10 que trata de alterações no Bolsa-Formação, já cognominado "Bolsa-Copa". Poucos colegas conhecem o decreto, há muitas dúvidas e bizus. Como falei, o dec.7081/10 apenas promoveu mudanças no dec.6490/08. Para entendermos melhor as mudanças, precisamos conhecer o dec.6490/08 que regulamenta o Bolsa-Formação, instituido pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. O Bolsa-Formação está disciplinado nos artigos 9 a 16. Feita a atualização, o decreto, na parte que nos cabe, ficou assim:

Dec.6490/08

Art. 9º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.
§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.
§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. ” (NR)
Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.
§ 1o Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 2o Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º.” (NR)
Art. 10-A. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que: (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.
§ 1º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.
Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.
§ 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.
§ 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.
Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
II - abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
III - apresentar informações ou documentos falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
IV - solicitar a sua exclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
V - se aposentar; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
VII - vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.
§ 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1º Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 4º A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 5º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.
§ 6º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.” (NR)
Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 OBS: Atentem para o 3º § do artigo 10

sábado, 16 de janeiro de 2010

Concurso interno é inconstitucional?

Fui infomado que um grupo de subtenentes vai ingressar com uma ação no judiciário para anular o último CHOAEM (2009) e os posteriores. Temendo a concorrência com batalhões de segundos-sargentos nos próximos concursos, os subões querem tungá-los por via judicial. O argumento é que o concurso interno seria inconstitucional com base no art. 37. Só que o referido artigo não proíbe concurso interno para os cargos de carreira. A CF só exige concurso público aberto a toda a população para as classes iniais da carreira. Para as demais classes da carreira, é  a lei  (plano de carreira) que define os requisitos da investidura. Vejamos o artigo 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

O estatuto estabelece que os graus hierárquicos da PMDF constituem carreia:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

"§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos."
No caso dos praças, o topo da carreira é o posto de Major QOPMA,grau a que se chega por meio de promoções conforme estabelece a lei.
Quando há uma carreira,somente o ingresso na primeira classe é precedido de concurso aberto a todos os brasileiros. O acesso as outras classes depende da lei,podendo ser por antiguidade,merecimento ou por concurso interno. Várias decisões do STF e a melhor doutrina apoiam esse entendimento.
No caso de cargos isolados, como técnico do TJDF(sem carreira), o servidor só ocupa o cargo de analista se for aprovado em outro concurso aberto a todos os brasileiros.

BIBLIOGRAFIA:

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, 1990, p.45.

sábado, 2 de janeiro de 2010

SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA.

Li uma fábula em que um lobo forte devora um indefeso cordeiro. E o autor conclui: "Moral da história - SÓ A LEI PODE ENFRENTAR A FORÇA."  Discordo desse axioma e proponho outro: SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA.

Assim como o autor  da fábula, muitas pessoas esperam que a lei solucione todos os problemas. Mas depois da lei editada, os que depositaram fé nela começam a lamuriar. Leis são úteis, mas não são a panacéia. Por força de interesses, podem pender para um lado.

Quando afirmo que SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA é porque a inteligência é um gênero; lei é a sua espécie. Na ausência ou ineficiência de uma espécie, o gênero dispõe de outras alternativas. Em 1967, a aliança árabe comandada por Abdel Nasser decidira invadir Israel. Seu exército era três vezes maior que o judeu. A lei internacional não o salvaria. Mas o mais fraco se antecipou e  com ataques aéreos surpresas derrotou o forte inimigo.

Quem faz uso da inteligência não nutri rancor por causa uma decepção, porque dispõe  de outras alternativas para se realizar: o afeto da família, os amigos,um curso, a persistência, a fé, um livro...

Thmas Edison só conseguiu dar forma à lâmpada elétrica depois de 10.000. tentativas. A cada fracasso, ele se animava e tentava de novo.

"O mais importante na vida não é a situação onde estamos,mas a direção para a qual nos movemos" O.W.Holmes