Fui infomado que um grupo de subtenentes vai ingressar com uma ação no judiciário para anular o último CHOAEM (2009) e os posteriores. Temendo a concorrência com batalhões de segundos-sargentos nos próximos concursos, os subões querem tungá-los por via judicial. O argumento é que o concurso interno seria inconstitucional com base no art. 37. Só que o referido artigo não proíbe concurso interno para os cargos de carreira. A CF só exige concurso público aberto a toda a população para as classes iniais da carreira. Para as demais classes da carreira, é a lei (plano de carreira) que define os requisitos da investidura. Vejamos o artigo 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
O estatuto estabelece que os graus hierárquicos da PMDF constituem carreia:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
"§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos."
No caso dos praças, o topo da carreira é o posto de Major QOPMA,grau a que se chega por meio de promoções conforme estabelece a lei.
Quando há uma carreira,somente o ingresso na primeira classe é precedido de concurso aberto a todos os brasileiros. O acesso as outras classes depende da lei,podendo ser por antiguidade,merecimento ou por concurso interno. Várias decisões do STF e a melhor doutrina apoiam esse entendimento.
No caso de cargos isolados, como técnico do TJDF(sem carreira), o servidor só ocupa o cargo de analista se for aprovado em outro concurso aberto a todos os brasileiros.
BIBLIOGRAFIA:
Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, 1990, p.45.
fIRMA GERALDO.Muito boa sua análise.As carreiras de oficialato e a dos PRAÇAS são quadros distintos da corporação.O oficial é preparado para exercer atividades administrativas e de comando.Os praças atividade operacionais,o que não é demérito.A questão do concurso para acesso a outro quadro é fato comum na administração pública.O técnico precisa fazer para se tornar analista,o agente para se tornar delegado,o enfermeiro para se tornar médico.Mas observe que a lei 12086/09 no art.57 abre uma brecha para que fosse sanada eventuais disparidades ou injustiças: Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.
ResponderExcluirMas,nobre Geraldo me vêm uma dúvida: E SE O ACESSO AO QUADRO DE QOA FOSSE POR ANTIGUIDADE, NÃO HAVERIA O MESMO FLUXO?NÃO ACABARIA ESSAS DEMANDAS JURIDICAS E ADMINISTRATIVAS?
Abraços