sábado, 18 de dezembro de 2010

ALTERAÇÃO NA ADI 4507: GOVERNADOR ROSSO DESISTE DE IMPUGNAR BENEFÍCIOS DE PMs

Por meio da petição nº 73812/2010 - 15/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA), o governador Rosso alterou a ADI 4507/2010, desistindo de impugnar os seguintes direitos dos militares do DF:
a) A lei 10.486( ART. 3º, III) prevê a cumulatividade dos percentuais de certificação profissional  (Curso de Formação 10% + Especialização ou Habilitação 15% + Aperfeiçoamento 20% +Altos Estudos 30% ). Assim, recebemos 75% sobre o soldo ao fim da carreira. A ADI inicial queria derrubar a cumulatividade, ou seja, um 1º SGT, p. ex., em vez de receber 75% do soldo, receberia só o percentual do último curso, no caso, 30% dos altos estudos. Isso representaria uma perda de aproximadamente R$ 600,00 para ativos e inativos. Com o recuo do governador, provavelmente,ficará mantida a cumulatividade.

b) A lei prevê gratificação de representação para inativos. A ADI original queria excluir os inativos desta gratificação. Com o recuo, fica mantido o benefício para os inativos.
c) O militar inativo que se tornar inválido possui direito ao auxílio invalidez (10% do soldo) - art.26,§3º.
Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício dos inativos. Com o aditamento ao texto original, provavelmente, o benefício não será atacado.
d) A lei diz que podemos ser atendidos em outras organizações hospitalares, no Brasil ou exterior, em casos de emergência, ou se a corporação não dispuser de serviço especializado (art.32§1º).Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício. Com o aditamento  ao texto original, o benefício ,provavelmente, não será atacado.

Agora o único artigo a ser atacado pela ADI será o  ART 38.§ único. Convém um exclarecimento sobre esse direito.
A Lei 3765, de 4 de maio de 1960,que regia as pensões dos militares do DF, estabelece:“Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.” (Art.20,§ único)

Nascia asssim, o instituto chamado "morte ficta"; ou seja,com promulgação da Lei 3765, o militar expulso da corporação (com mais de 10 (dez) anos de serviço) foi equiparado ao morto para concessão da pensão militar aos seus dependentes. Com base nesta interpretação, apoiada no Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, a Administração Pública veio concedendo pensões militares aos beneficiários de militares expulsos, apesar destes permanecerem vivos. O Decreto federal nº 49.096/ 1960 deixa claro esse direito.

A lei 3765 foi derrogada e nossa remuneração, proventos e pensão são agora regidos pela Lei 10486. A nova Lei possui um parágrafo semelhante ao da 'morte ficta' da lei 3765/60:

"Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37." (§único, art.38,Lei 10486)

Hodiernamente, porém, alguns operadores do direito consideram a “morte ficta” incompatível com o atual ordenamento jurídico,entendendo que só beneficiários de militares falecidos possuem direito a pensão militar. Ademais, o GDF alega que a pensão por morte ficta não constava do texto original da Lei 10.486/2002. Ela foi inserida por emenda parlamentar. Assim, tal benefício seria  inconstitucional,pois somente projeto de iniciativa do  Executivo pode criar despesas com servidores, ou seja, o instituto padeceria de vício formal.

Entretanto, quem ingressou na PMDF ou CBMDF antes de 29 de dezembro de 2000 e continua contribuindo com o percentual de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos pode,se expulso, pleitear a “morte ficta”, haja vista tratar-se de um benefício da Lei 3.765,conforme o art. 36,§3º, I. da L. 10.486/2002

Com certeza, nossas manifestações na rede contribuiram para a alteração no teor da ADI 4507. A repercução do efeito deletério da ADI 4507 levou o governador a agir com sensatez e mudar a petição. Parabéns a todos que de alguma maneira se manifestaram contra o desatino de alguns procuradores do GDF.

Confira a alteração da ADI 4507

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B92wSmCRT7uNMjI2ZTdkNDYtNTdiZC00NDA1LWJkOWItZmY0YTA1NGE2Nzkz



Geraldo Sousa, autor do livro: Legislação Aplicada à PMDF. Comentada e Atualizada.

God protect us !

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