"Depois de três décadas, o Congresso Nacional aprovou um Plano de Cargos e Salários mais justo para os policiais e bombeiros militares do DF. A Lei Nº 12.086/2009 é produto do esforço conjunto de policiais,parlamentares do DF e do governador Arruda, que abraçou a causa e convenceu a Câmara, o Senado e a Presidência da República da importância do referido plano de carreira. O presidente Lula teve atuação sobranceira no processo legislativo, pois coube a ele enviar o Projeto ao Parlamento e depois sancioná-lo em solenidade histórica no ginásio Nilson Nelson.
O Decreto 7456 de março de 1983, que regulava as promoções para os praças era deficiente, tornando as promoções lentas. Soldados chegavam a permanecer nesta graduação por mais de vinte anos. Terceiros-Sargentos aguardavam até 10 (dez) anos para irem à graduação subsequente. A promoção por Merecimento que deveria promover policiais por seus méritos acabou produzindo muitas injustiças.
A Lei Nº 12.086 corrigiu falhas e trouxe muitos benefícios para a carreira policial, entre os quais, destacamos:
O Curso de Formação de Praças (CFP) permite ao praça acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento, por antiguidade. Com apenas um curso (CFP), o policial chega à graduação de Terceiro-Sargento, estando apto para fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP;
Elevação da escolaridade. O Estatuto da PMDF passou a exigir diploma de ensino superior para ingresso na Corporação;
Sargentos com 18 (dezoito) anos de serviço policial militar e com o CAP podem fazer o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,Especialistas e Músicos — CHOAEM;
Policiais militares com idade até 47 anos,aproximadamente, podem concorrer às vagas do Curso de Formação de Oficiais – CFO;
O militar, ao ser transferido para inatividade remunerada, fará jus ao valor relativo ao período das licenças não gozadas ( inclusive a especial);
Fim das promoções por Merecimento para praças. Entre os oficiais, somente os que concorrem ao último posto do seu Quadro ou Especialidade podem ser promovidos por mérito.
Criação do Curso de Altos Estudos ( CAE) para o praça,concedendo-lhe aprimoramento profissional e ganho pecuniário;
Obs.: A Lei não prevê a ida para inatividade com um posto acima. "
O Autor
Na livraria Leitura do Taguatinga Shopping.
Parabéns meu amigo!
ResponderExcluirJá adquiri meu exemplar!!
Posteriormente comentarei sobre o assunto!
abraço
Parabéns,
ResponderExcluirExcelente iniciativa.
Gostaria de saber se posso comentar sobre a obra em meu site:
http://www.bombeirosnews.com
Grande Abraço!
1º Ten QOBM/Comb. Tonhá.
1º Ten QOBM/Comb. Tonhá,obrigado pela visita.O sr. pode comentar sim.O livro é modesto,mas tem ajudado muita gente a esclarecer dúvidas.
ResponderExcluirA 12.086 não diz que tem de ser "sargente" com 18 anos. Art. 79 diz a "praça" e não sargento. Logo qualquer praça que tenha 18 anos, CAP e curso superior pode concorrer, não somente os sargentos.
ResponderExcluirObs. o CAP é requisito para o 3º SGT sair 2ºSGT, mas não é exclusivo para o 3º sargento. Nada impede que os CB/SD façam CAP.
errata: onde se lê "sargente", leia-se "sargento".
Excluirmuito bom meu amigo Geraldo, um grande abraço. Altair
ResponderExcluirGeraldo,conforme o estatuto,o que quer dizer instalação.
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