segunda-feira, 12 de abril de 2010

"Legislação Aplicada à PMDF,Comentada e Atualizada", o livro.

Acabo de publicar meu primeiro livrinho. Ele trata das principais leis que regem a Corporação. Vejamos a apresentação do opúsculo.

"Depois de três décadas, o Congresso Nacional aprovou um Plano de Cargos e Salários mais justo para os policiais e bombeiros militares do DF. A Lei Nº 12.086/2009 é produto do esforço conjunto de policiais,parlamentares do DF e do governador Arruda, que abraçou a causa e convenceu a Câmara, o Senado e a Presidência da República da importância do referido plano de carreira. O presidente Lula teve atuação sobranceira no processo legislativo, pois coube a ele enviar o Projeto ao Parlamento e depois sancioná-lo em solenidade histórica no ginásio Nilson Nelson.

O Decreto 7456 de março de 1983, que regulava as promoções para os praças era deficiente, tornando as promoções lentas. Soldados chegavam a permanecer nesta graduação por mais de vinte anos. Terceiros-Sargentos aguardavam até 10 (dez) anos para irem à graduação subsequente. A promoção por Merecimento que deveria promover policiais por seus méritos acabou produzindo muitas injustiças.

A Lei Nº 12.086 corrigiu falhas e trouxe muitos benefícios para a carreira policial, entre os quais, destacamos:

 O Curso de Formação de Praças (CFP) permite ao praça acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento, por antiguidade. Com apenas um curso (CFP), o policial chega à graduação de Terceiro-Sargento, estando apto para fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP;

 Promoções mais rápidas por força do aumento de vagas em todos os Quadros da Corporação;

 Elevação da escolaridade. O Estatuto da PMDF passou a exigir diploma de ensino superior para ingresso na Corporação;

 Sargentos com 18 (dezoito) anos de serviço policial militar e com o CAP podem fazer o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,Especialistas e Músicos — CHOAEM;

 Policiais militares com idade até 47 anos,aproximadamente, podem concorrer às vagas do Curso de Formação de Oficiais – CFO;

 O militar, ao ser transferido para inatividade remunerada, fará jus ao valor relativo ao período das licenças não gozadas ( inclusive a especial);

 Fim das promoções por Merecimento para praças. Entre os oficiais, somente os que concorrem ao último posto do seu Quadro ou Especialidade podem ser promovidos por mérito.

 Criação do Curso de Altos Estudos ( CAE) para o praça,concedendo-lhe aprimoramento profissional e ganho pecuniário;

Obs.: A Lei não prevê a ida para inatividade com um posto acima. "

O Autor

Na livraria Leitura do Taguatinga Shopping.

7 comentários:

  1. Parabéns meu amigo!
    Já adquiri meu exemplar!!
    Posteriormente comentarei sobre o assunto!
    abraço

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  2. Parabéns,

    Excelente iniciativa.

    Gostaria de saber se posso comentar sobre a obra em meu site:

    http://www.bombeirosnews.com

    Grande Abraço!

    1º Ten QOBM/Comb. Tonhá.

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  3. 1º Ten QOBM/Comb. Tonhá,obrigado pela visita.O sr. pode comentar sim.O livro é modesto,mas tem ajudado muita gente a esclarecer dúvidas.

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  4. A 12.086 não diz que tem de ser "sargente" com 18 anos. Art. 79 diz a "praça" e não sargento. Logo qualquer praça que tenha 18 anos, CAP e curso superior pode concorrer, não somente os sargentos.
    Obs. o CAP é requisito para o 3º SGT sair 2ºSGT, mas não é exclusivo para o 3º sargento. Nada impede que os CB/SD façam CAP.

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    1. errata: onde se lê "sargente", leia-se "sargento".

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  5. muito bom meu amigo Geraldo, um grande abraço. Altair

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  6. Geraldo,conforme o estatuto,o que quer dizer instalação.

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contate-nos:geraldo.sigma@gmail.com