sexta-feira, 29 de abril de 2011

AGORA, SIM: REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO EM DUAS VEZES

Num post de 22 de abril, dissemos que  o Decreto nº 32.873, de 19 de abril de 2011, deveria ser complementado com outros atos administrativos,uma vez que o referido decreto não mencionava explicitamente percentual de redução:

“O DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011 dá a entender que o interstício pode ser reduzido mais de uma vez, sempre que houver vagas não preenchidas por esse motivo; mas o texto não fala do percentual da redução, o que, com certeza, virá em portaria ou decreto, conforme o caso. Assim, na(s) próxima(s) semana (s), outros atos administrativos serão publicados, complementando este Decreto Nº 32.873”. ("ANÁLISE DA MENSAGEM DO CMT-GERAL E RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PARA ABRIL" - Post de 22 de abril)

Pois bem, o BCG 075 de 20 de abril foi publicado, contendo a Portaria da redução do interstício em duas vezes. Assim,vg, como há vagas para primeiros-sargentos, reduz-se o interstício em 50% (5 anos) pela primeira vez e chega-se a dois anos e seis meses; reduz-se mais uma vez, e chega-se a um ano e três meses.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
 POLÍCIAMILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO-GERAL
BOLETIM DO COMANDO-GERAL
Nº 075 20 DE ABRIL DE 2011 Pág. 01

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE: ATOS DO COMANDANTE-GERAL
1ª Parte - SERVIÇOS DIÁRIOS Sem Alteração
2ª Parte - ENSINO E INSTRUÇÃO Sem Alteração
3ª Parte - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS I - Pessoal/Alterações Diversas
A - De Praças 1 - Redução de Interstício/Portaria

PORTARIA DE 20 DE ABRIL DE 2011
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, resolve: Aplicar por duas vezes e na sua totalidade o disposto no § 2º do Artigo 5º da Lei nº12.086, de 06 de novembro de 2009 no processamento das promoções de 22 de abril de 2011, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 10, artigo 19 e anexo I do Decreto nº 32.873 de 19 de abril de 2011, nos Quadros de Praças Policiais-Militares Combatentes e Especialistas que existirem vagas e o impedimento de acesso for exclusivamente o requisito interstício.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM Comandante-Geral

Acertei no prognóstico, mas faço a mea culpa, uma vez que eu mesmo achava difícil a prevalência da interpretação que advogava a redução da redução. Parabéns ao CMT-GERAL, aos que serão promovidos em maio e aos integrantes da Diretoria de Promoção e Avalição de Desempenho que se esforçaram para que isso fosse possível.

Geraldo.


O Silêncio Sepulcral do Big Boss

Silêncio sepulcral? Quem me conhece sabe que não gosto de clichês. “Silêncio sepulcral”, “ao apagar das luzes”, “encerrar com chave de ouro”, “briosa corporação”, “cair como uma luva”, “perder o bonde da história”, “voltar à estaca zero”, “ficar a ver navios” etc., são lugares-comuns que evito, pois transmitem ao leitor uma ideia de texto superado, envelhecido e sem imaginação. Sou para os clichês o que Atanásio foi para os arianos. Mas, às vezes, temos que utilizá-los, pois, apesar do desgaste, constituem uma imagem expressiva do fato.

Publicou-se um decreto que gerou muitas dúvidas, mas o Big boss não se empenhou para esclarecê-las. Fala-se na edição de outros atos, porém o Big boss está calado. Há uma pletora de especulações e bizus, mas a Autoridade quedou silente. Publicou-se uma Ata de reorganização do Quadro de Acesso, e muitos colegas compraram divisas, quando na realidade ninguém foi promovido, uma vez que promoção só se faz por Portaria. Penso que isso poderia ser evitado. Há pessoas aborrecidas porque foram retirados do Quadro de Acesso, mas lhes sonegam explicação.

Jesus é o protótipo do grande líder. Ensinava; corporificava as palavras pelo exemplo e, continuamente, esclarecia as dúvidas dos liderados.

Geraldo.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Erros judiciais: Garantismo bocó permite fulga do médico tarado

Foragido: médico Roger Abdelmassih pode estar no Líbano

Em liberdade provisória devido a um habeas corpus para responder o processo em liberdade, concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, o médico Roger Abdelmassih, 67, teria ido parar no Líbano. Ele está foragido há 4 meses, e a polícia, em investigação, acredita que Abdelmassih usou a fronteira com o Paraguai, foi para o Uruguai, onde teria conseguido um passaporte falso para embarcar rumo ao Líbano – ele tem origens libanesas. Como o país árabe não tem tratado de extradição com o Brasil, a prisão do médico torna-se um assunto diplomático delicado, já que, mesmo que venha a ser preso pela Interpol, o Líbano pode negar a entrega do foragido brasileiro. Em 2010, Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão por ter estuprado ou violentado 37 mulheres entre 1995 e 2008.

Em nome da garantia constitucional, mais um criminoso rico foge. A regra é que o acusado responda em liberdade, mas no caso do médico, que estuprou dezenas de mulheres, qualquer tonto imaginaria que, na primeira oportunidade, o réu fugiria. Menos o medalhão do Direito nacional e do STF: Min. Gilmar Mendes.

Clique no endereço  abaixo:
http://mais.uol.com.br/view/10571761

















quarta-feira, 27 de abril de 2011

ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE MILITARES



 DEFINIÇÕES, ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A Constituição Federal chama de militares aos membros das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º). De modo semelhante, a Carta Magna denomina militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, § 1º).

No que concerne à questão eleitoral, os preceitos constitucionais aplicáveis aos militares também o são aos Policiais Militares e Bombeiros Militares por expressa determinação contida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998. Dessa forma, quando utilizarmos a expressão “militares”, estaremos nos referindo ao conjunto formado pelos militares vinculados à União e pelos militares
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Existem vários aspectos a serem considerados quanto aos militares, no que diz respeito a questões eleitorais: as condições de alistamento, elegibilidade, filiação partidária e desincompatibilização. Trataremos inicialmente dos temas elegibilidade e filiação partidária, disciplinados pela Constituição no Capítulo IV do Título II, dedicado aos Direitos Políticos .

MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO
De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral do art. 14, § 8º, inciso I da Constituição Federal, o militar, ao candidatar-se, deverá pedir demissão, se for oficial, e licenciamento, se for praça. Essa solicitação, de iniciativa do próprio interessado, é efetivada na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Normalmente, o comandante, chefe ou diretor da organização militar, ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, em virtude de comunicação do próprio militar-candidato, acompanhada de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do interessado.

Sobre esse tema, surgiram muitas dúvidas, pois o texto constitucional não explicitou se o afastamento desses militares seria definitivo ou temporário. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o afastamento da atividade imposto pela Constituição Federal é definitivo, porém, exigível somente após o deferimento do registro da candidatura (Recurso Especial Eleitoral nº 20.318/2002). Aquela Corte, inclusive, na Consulta nº 571 (Resolução nº 20.598/2000) respondeu à indagação sobre o significado da expressão afastar-se da atividade nos seguintes termos: “o afastamento do militar de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”. Por oportuno, ressaltamos que, segundo o art. 94 do Estatuto dos Militares, tanto a demissão (que no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União corresponde à exoneração), quanto o licenciamento caracterizam a exclusão do serviço ativo, para oficiais e praças, respectivamente.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO E QUE NÃO FOI ELEITO

Conforme previsto no art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, será agregado, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Nesta situação, o militar da ativa também deverá entregar a documentação comprobatória aos seus superiores (Resolução TSE 21.787/2004).

A agregação, conforme o art. 80 do Estatuto dos Militares, é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número; no entanto, receberá normalmente seus vencimentos (Recursos Especiais STJ nos 81339/RJ e 112477/RS). Essa situação é iniciada após o deferimento do registro, conforme firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Agravo de Instrumento STF nº 135.452-6/DF, Recursos Especiais Eleitorais TSE nos 20.169 e 8.963 e Resolução TSE nº 18.019/1992) e estender-se-á até a data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral,quando o militar retorna a sua função.

 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, ELEITO

Poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão-TSE 11.314/1990) quando, nesta mesma data, será transferido ex-officio para a inatividade (reserva remunerada), conforme determinação do inciso II, do § 8º, do art. 14 da Constituição Federal, e nos termos da Lei no 6.880/1980, no que couber. A Força Armada de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação. Se não tiver 30 de serviço,o eleito receberá cotas.
O desligamento do militar eleito deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do anúncio oficial do resultado das eleições, conforme previsto no art. 95, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no inciso XVI, do art. 37, da CF.

Sérgio Fernandes Senna Pires e
Miriam Campelo De Melo Amorim
Câmara dos Deputados





terça-feira, 26 de abril de 2011

POSSÍVEIS NOMES PARA O COMANDO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA

CORREIO BRAZILIENSE


EXECUTIVO

Dois nomes cotados para a Segurança

O governador Agnelo Queiroz retorna hoje à noite de viagem a Buenos Aires com uma importante medida a adotar: anunciar o nome do escolhido para suceder o delegado aposentado da Polícia Federal (PF) Daniel Lorenz na Secretaria de Segurança Pública. A decisão deve ser tomada até o fim da semana. Há dois principais nomes cotados: o diretor do Sistema Penitenciário Federal, Sandro Avelar — que é delegado da PF como Lorenz —, e o do atual chefe de gabinete do governo, Cláudio Monteiro. Policial civil aposentado, ele é um dos assessores mais próximos de Agnelo.
Ex-deputado distrital, Cláudio Monteiro viajou à Argentina com o governador. Também acompanham Agnelo a primeira-dama, Ilza Queiroz, e o secretário particular dele, Bolivar Rocha. Na agenda oficial, constam visitas a estádios da capital argentina como medida preparatória da organização de Brasília para sediar a Copa de 2014.
Enquanto está fora, Agnelo tenta resolver uma equação que não parece fácil: encontrar um nome com afinidade com os seis deputados distritais, incluindo o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT), que têm relação com a área de segurança pública. Nessa conta, estão Alírio Neto (PPS), Aylton Gomes (PR), Wellington Luís (PSC), Cláudio Abrantes (PPS) e Dr. Michel (PSL).
Lorenz deixou o cargo na semana passada, após entrar em conflito com integrantes do governo. A pessoas próximas, ele afirmou que aceitou ingressar na administração do PT em Brasília com o compromisso de que não haveria ingerência de distritais no setor.
Lorenz reclamou especialmente do secretário de Governo, Paulo Tadeu, de Patrício e do presidente da Codeplan, Miguel Lucena. No meio político, acredita-se que o novo secretário deve fazer mudanças na direção da Polícia Civil do DF. (AMC)

sábado, 23 de abril de 2011

O Poema de Martin Neimoller e o Sectarismo na Corporação

Todos os seres humanos se preocupam em defender interesses pessoais e de seus segmentos. Com a PMDF, não é diferente. A palavra egoísmo deriva de um pronome pessoal grego: "Egu" (equivalente a "eu"). O corolário do egoísmo é o sectarismo, a divisão. Por força disso, há na PMDF alguns enfrentamentos: Oficiais X Praças; Choaem antiguidade X concurso; promovidos X não-promovidos,etc. Só que essa divisão é prejudicial à Corporação, pois a enfraquece. Leia o poema abaixo e tire suas conclusões:

Quando os nazistas vieram

"Na Alemanha, os nazistas vieram primeiro em busca dos comunistas, e eu não protestei porque não era comunista.
Em seguida, vieram em busca dos judeus, e não protestei porque não era judeu.
Em seguida, vieram em busca dos sindicalistas, mas não protestei porque não era um sindicalista.
Em seguida, vieram em busca dos católicos, mas não reclamei porque era protestante.
Então eles vieram atrás de mim, e neste tempo não restava mais ninguém para protestar por mim."

Martin Neimoller se esquecera de que pertencia a um grupo maior: seres humanos que gostam de paz e liberdade.

(Rev. Martin Neimoller, pastor luterano alemão. O rev. Neimoeller foi preso pela Gestapo por se opor a Hitler e foi enviado para o Campo de Dachau em 1938; ele foi libertado pelas Forças Aliadas em 1945.)

sexta-feira, 22 de abril de 2011

ANÁLISE DA MENSAGEM DO CMT-GERAL E RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PARA ABRIL


O DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011 dá a entender que o interstício pode ser reduzido mais de uma vez, sempre que houver vagas não preenchidas por esse motivo; Mas o texto não fala do percentual da redução, o que, com certeza, virá em portaria ou decreto, conforme o caso. Assim, na(s) próxima(s) semana (s), outros atos administrativos serão publicados, complementando este Decreto Nº 32.873.
Em sua mensagem (21/04), o CMT-GERAL fala de "decretos" que beneficiarão a tropa. Esse plural, usado pelo Big Boss, reforça nossa expectativa. Abaixo, fragmentos do post, do Decreto Nº 32.873 e a ATA 3 que apresenta os nomes dos promovidos em abril. A promoção se concretizará com a edição da portaria de promoção prevista para maio.

 "Ao olharmos para o futuro, também renovamos diariamente as esperanças de que tanto para nossa cidade, quanto para nossa corporação, estão abertos os caminhos do crescimento e das realizações.
 Realizações que podemos compartilhar por ocasião da assinatura, por parte do Governador Agnelo Queiroz, 'dos Decretos' que irão proporcionar a promoção, para o mês de abril, de 40 Oficiais e 2438 praças, ficando ainda, devido à necessidade de cumprimento de requisitos, vagas abertas para as promoções do mês de agosto do corrente ano.Sem a publicação destes Decretos, o numero de promoções seria reduzido. Teríamos 10 vagas para Oficias e 828 vagas para Praças."

DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06
de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo
100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e
III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.
Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Competência do Ato de Promoção
Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.

§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.

Ar t . 3º . Os a tos de de c l a r a ç ão e promoç ão de Pr a ç a s são efetivados pelo Comandante-Geral da Corporação.

Seção II

Das Vagas

Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos, e

V - falecimento.
Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; ou
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.
§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.
Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Processos Ordinários de Promoção
Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro,
para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.
Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
§ 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.
§ 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.
Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.
Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


ATA 3 - RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM ABRIL

https://intranet.pmdf.df.gov.br/pdf/dpad/20abril2011/Ata%20003.pdf






domingo, 17 de abril de 2011

Aécio Neves tem carteira de habilitação apreendida em blitz no Rio

Pedro Dantas, de O Estado de S. Paulo


O senador e ex-governador de Minas Gerais Aécio Neves (PSDB-MG) se recusou a fazer o teste do bafômetro e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida em uma blitz da Lei Seca, na madrugada deste domingo, na Avenida Bartolomeu Mitre, no Leblon, na zona sul do Rio. De acordo com o Governo do Rio, o político mineiro se recusou soprar no aparelho que determina a concentração de bebida alcoólica no organismo, por meio da análise do ar exalado dos pulmões da pessoa. Em seguida, ele apresentou a CNH vencida e o documento foi apreendido. O político mineiro foi multado em R$ 957,70 por recusar o bafômetro e em R$ 191,54 pela habilitação vencida.
Celso Júnior/AEAécio não sabia que CNH estava vencida, pois dirige apenas aos finais de semana, diz assessoriaDe acordo com a assessoria do senador, ele pagou um taxista para dirigir sua Land Rover até o prédio onde mora no Rio, localizado a poucos quarteirões da blitz e evitou a apreensão do carro, que, segundo sua assessoria, é seu há anos. Segundo os agentes, o senador foi liberado, pois não apresentava sinais de embriaguez. O ex-governador terá que se dirigir ao Detran-RJ para pagar a multa e renovar a CNH antes de voltar a dirigir. Em nota, a assessoria de imprensa do senador disse que o bafômetro não foi realizado "uma vez constatado o vencimento do documento de habilitação e providenciado outro motorista para condução do veículo".

Ainda segundo a assessoria, o senador não sabia que a habilitação estava vencida, pois dirige apenas aos finais de semana. A nota informa que o político tucano tinha saído da casa de amigos e voltava com a namorada para sua residência no Rio, no Leblon, quando o carro do casal foi parado em uma blitz. Ele foi reconhecido desde o início pelos agentes que o trataram educadamente, segundo assessores do político. A assessoria encerra nota afirmando que "o senador cumprimentou a equipe policial responsável pelo profissionalismo e correção na abordagem feita aos motoristas durante a blitz". Aécio passou o dia deste domingo no Rio, mas não quis falar com a imprensa.

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a recusa do motorista em fazer o teste do bafômetro é considerada uma infração gravíssima. As punições administrativas são recolhimento da CNH e perda de sete pontos, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, além da multa de R$ 957,70. O prazo mínimo para a retirada da CNH é de 5 dias. No entanto, Aécio Neves deve demorar mais para voltar ao volante, pois antes terá que renovar a habilitação vencida.

Em fevereiro, o jogador de futebol Adriano se recusou a fazer o bafômetro em uma blitz e teve a carteira apreendida. Ele também chamou um amigo para conduzir o veículo e evitou a apreensão do carro. No ano passado, o ex- jogador de futebol e deputado federal Romário usou o mesmo expediente para evitar que o carro fosse rebocado depois que se recusou a soprar no bafômetro. O cantor Toni Garrido, o ator Eri Johnson e as atrizes Priscila Fantin e Camila Rodrigues fizeram após recusar o teste