sábado, 12 de março de 2011

O ACESSO AO CHOAEM

Este é um assunto polêmico,mas devemos analizá-lo. Os atuais requisitos para o CHOAEM resultam da combinação do Art. 32 da Lei 12.086 com o DEC. GDF Nº 31.231/2009. Temos critérios permanentes (enquanto a lei não for mudada) e os transitórios (até 2014).

A) PERMANENTES

— possuir menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;

— possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
— possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

B) Transitórios

*— possuir nível médio ( Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só concorre que possuir curso superior;

*— seleção: 50% das vagas por seleção intelectual e 50% por antiguidade (Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só seleção intelectual).

Obviamente, que os subtenentes não concordam com essas normas, pois não haverá mais aquela concorrência açucarada de três candidatos disputando uma vaga. Ademais, há centenas de sargentos extremamente afiados e com certeza levarão a maior parte das vagas disputadas pela prova intelectual. Quando a concorrência era pífia (só entre subs e primeiros - sargentos) eles nunca propuzeram promoção só por antiguidade.

Há três propostas para alterar as regras de acesso ao CHOAEM: a) permanece tudo como está;b) promoção só por antiguidade; c) que as vagas sejam acupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros 50% por seleção intelectual.

A primeira opção favorece os mais estudiosos e consequentemente a Administração, pois contará com oficiais mais qualificados; a segunda favorece os subs,mas não é tão boa para a Administração. Muitos subtenetens foram formados por CFSs precários (mais rala que conhecimento) e por isso enfrentarão dificuldades com elaboração de sindicâncias e IPMs,etc. A terceira opção é conciliatória,faz justiça aos mais antigos e dá oportunidade aos mais estudiosos de ascederem na carreira. Sem falar que esse equilíbrio melhorará o desempenho do QOPMA e a sua imagem. O Cel Néviton, a ADECAR, O Aderivaldo (Blog Policiamento inteligente), A Rede Democrática e muitos companheiros que tem estudado a matéria entendem ser essa a melhor proposta.







sábado, 18 de dezembro de 2010

ALTERAÇÃO NA ADI 4507: GOVERNADOR ROSSO DESISTE DE IMPUGNAR BENEFÍCIOS DE PMs

Por meio da petição nº 73812/2010 - 15/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA), o governador Rosso alterou a ADI 4507/2010, desistindo de impugnar os seguintes direitos dos militares do DF:
a) A lei 10.486( ART. 3º, III) prevê a cumulatividade dos percentuais de certificação profissional  (Curso de Formação 10% + Especialização ou Habilitação 15% + Aperfeiçoamento 20% +Altos Estudos 30% ). Assim, recebemos 75% sobre o soldo ao fim da carreira. A ADI inicial queria derrubar a cumulatividade, ou seja, um 1º SGT, p. ex., em vez de receber 75% do soldo, receberia só o percentual do último curso, no caso, 30% dos altos estudos. Isso representaria uma perda de aproximadamente R$ 600,00 para ativos e inativos. Com o recuo do governador, provavelmente,ficará mantida a cumulatividade.

b) A lei prevê gratificação de representação para inativos. A ADI original queria excluir os inativos desta gratificação. Com o recuo, fica mantido o benefício para os inativos.
c) O militar inativo que se tornar inválido possui direito ao auxílio invalidez (10% do soldo) - art.26,§3º.
Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício dos inativos. Com o aditamento ao texto original, provavelmente, o benefício não será atacado.
d) A lei diz que podemos ser atendidos em outras organizações hospitalares, no Brasil ou exterior, em casos de emergência, ou se a corporação não dispuser de serviço especializado (art.32§1º).Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício. Com o aditamento  ao texto original, o benefício ,provavelmente, não será atacado.

Agora o único artigo a ser atacado pela ADI será o  ART 38.§ único. Convém um exclarecimento sobre esse direito.
A Lei 3765, de 4 de maio de 1960,que regia as pensões dos militares do DF, estabelece:“Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.” (Art.20,§ único)

Nascia asssim, o instituto chamado "morte ficta"; ou seja,com promulgação da Lei 3765, o militar expulso da corporação (com mais de 10 (dez) anos de serviço) foi equiparado ao morto para concessão da pensão militar aos seus dependentes. Com base nesta interpretação, apoiada no Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, a Administração Pública veio concedendo pensões militares aos beneficiários de militares expulsos, apesar destes permanecerem vivos. O Decreto federal nº 49.096/ 1960 deixa claro esse direito.

A lei 3765 foi derrogada e nossa remuneração, proventos e pensão são agora regidos pela Lei 10486. A nova Lei possui um parágrafo semelhante ao da 'morte ficta' da lei 3765/60:

"Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37." (§único, art.38,Lei 10486)

Hodiernamente, porém, alguns operadores do direito consideram a “morte ficta” incompatível com o atual ordenamento jurídico,entendendo que só beneficiários de militares falecidos possuem direito a pensão militar. Ademais, o GDF alega que a pensão por morte ficta não constava do texto original da Lei 10.486/2002. Ela foi inserida por emenda parlamentar. Assim, tal benefício seria  inconstitucional,pois somente projeto de iniciativa do  Executivo pode criar despesas com servidores, ou seja, o instituto padeceria de vício formal.

Entretanto, quem ingressou na PMDF ou CBMDF antes de 29 de dezembro de 2000 e continua contribuindo com o percentual de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos pode,se expulso, pleitear a “morte ficta”, haja vista tratar-se de um benefício da Lei 3.765,conforme o art. 36,§3º, I. da L. 10.486/2002

Com certeza, nossas manifestações na rede contribuiram para a alteração no teor da ADI 4507. A repercução do efeito deletério da ADI 4507 levou o governador a agir com sensatez e mudar a petição. Parabéns a todos que de alguma maneira se manifestaram contra o desatino de alguns procuradores do GDF.

Confira a alteração da ADI 4507

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B92wSmCRT7uNMjI2ZTdkNDYtNTdiZC00NDA1LWJkOWItZmY0YTA1NGE2Nzkz



Geraldo Sousa, autor do livro: Legislação Aplicada à PMDF. Comentada e Atualizada.

God protect us !

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O QUE MOTIVOU A ADI 4507, QUE PREJUDICA REMUNERAÇÃO DE PMs?

Companheiros, li a inicial da ADI 4507. Se o STF acatar a ação do GDF, a questão que mais afetará nossa remuneração será a de certificação profissional.

ART.3,III -” o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo “somatório” dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)”

Conforme a tabela de certificação profissional, ao longo da carreira, receberemos os seguintes percentuais incidentes sobre o soldo:

TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Altos Estudos 30% Arts. 1o e 3o, desta Lei.

Aperfeiçoamento 20%

Especialização ou Habilitação 15%

Formação 10%

Esses percentuais são cumulativos, somando 75% do soldo ao fim da carreira. O GDF questiona essa cumulatividade,pois no texto original da lei( de FHC) não se falava de somatório. Esse termo foi inserido por emenda parlamentar. O STF entende que só o Executivo pode legislar quanta a despesas com servidores.

Se a ação for acatada, quem ganha hoje 75% do soldo por conta de todos os cursos (Ten-Cel, Cel, Sub,1º Sgt), passará receber só 30% do soldo que é o percentual dos Altos Estudos(30%). Um sub que ganha aproximadamernte R$ 1.000,00 de ccerificação profissional, com a redução perderá por volta de R$ 600,00 . Para os oficiais superiores a perda será ainda maior.

Os inativos são os mais prejudicados porque além da redução do percentual de certificação profissional, poderão perder gratificação de representação e o direito ao auxilio invalidez se se tornar inválido na inatividade (10% do soldo), art 26,§ 3º

A pensão por morte ficta do art. 38,§ único também é questionada,porque não estava presente no texto original, mas sua incostitucionalidade já era esperada.

Mas o que teria motivado essa hostilidade do governador contra a PMDF? A moralidade pública? A legalidade? Por que só agora um governador decide arrostar artigos supostamente incostitucionais da Lei de remuneração?

Ou seria tal ação motivada por questões políticas, haja vista os aliados do governador terem perdido a eleição para o PT,que recebe muitos votos da PMDF?

Ou seria o efeito José Luciano Arantes? Em 2009, esse procurador do GDF foi preso por uma guarnição da PM Park Way. Ele foi levado algemado e na traseira do camburão para prestar esclarecimentos na 11ª DP (Núcleo Bandeirante), sob a acusação de desacato à autoridade e agressão à técnica de enfermagem Silvana Negrão dos Santos, dona do carro atingido no acidente. O subprocurador pertence a uma família de conhecidos juristas de Brasília. Filho do primeiro juiz de Brasília, o desembargador Lúcio Arantes, que morreu em fevereiro, Luciano é irmão do ex-procurador-geral do DF Túlio Arantes.

A inicial da ADI 4507 foi assinada por vários procuradores, o que revela que houve grande empenho dos colegas de José Luciano Arantes. Pra piorar a situação, os procuradores pedem efeito Ex tunc na ação, ou seja, retroagindo a 2002, data da publicação da lei , o que poderia ensejar devolução dos benefícios recebidos ilegalmente…

Será que o Rosso nãof oi insuflado por Luciano Arantes e seus coleguinhas de carreira?

SGT Geraldo Sousa, professor de Legislação aplicada à PMDF no DEC.

Abraço. God protect us!

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Redução de interstícios para PMs e Bombeiros do DF

Policiais militares não entendem por que o interstício dos bombeiros é muito menor que o deles. Estão intrigados porque praças da Corporação irmã estão sendo promovidos em prazos menores do que o previsto na Lei 12.086. Qual é o mistério?
Usaremos a graduação de 3º sargento para explicar a diferença. Os interstícios dos sargentos PM é de 5 (cinco) anos. Com a redução de ate 50% prevista no art. 5º, os sargentos podem ser promovidos em 2 anos e 6 meses, se houver vagas.
O interstícios de 3º sargento BM é quatro anos. Com a redução de até 50%, eles podem ser promovidos em dois anos se houver vagas. Por que há sargento BM sendo promovido com apenas um ano?
Da forma como foi redigido o texto da Lei 12.086, aplicado à PM, os interstícios de cinco anos é de aplicação imediata,a contar da publicação da Lei. Já para os bombeiros, o relator fez uma ressalva contida no art.89.

"Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
V - interstícios...
Até que sejam regulamentadas,pelo Governo Federal ,as competências das Comissões de Promoção do CBM  ( § 3º ,do art. 94), aplica-se o Decreto GDF de promoção de Praças BM. E esse é o ponto crucial. Como o decreto está em vigor e o governador pode alterá-lo, Sua Exa. reduziu o interstício dos bombeiros por Decreto Distrital. Hoje o interstíticio para terceiro sargento bombeiro é de 2 (dois) anos, reduzido em 50% ,cai para um ano. A lei permite ao governador por algum tempo diminuir, por Decreto Distrital, o interstício dos Bombeiros. Já para a PM não existe essa possibilidade.

Faltou comunicação entre os autores do anteprojeto, e o texto do BM, por uma ciscunstância, ficou melhor. Se tivéssemos ido na esteira deles, milhares de PMs seriam promovidos em menos tempo.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

O imponderável

O time do Brasil está fora da copa, e os analistas já estão apontando os culpados. O treinador, Felipe Melo, Kaká,etc., são os preferidos...

Gosto de esportes,mas muito mais de palavras. Conceitos nos ajudam a lidar com os dissabores da vida. Um desses termos é: imponderável. O que significa?

"Circunstância, fato ou elemento imprevisível ou difícil de prever que altera o curso de um acontecimento" [ Grande Dicionário Sacconi].

O imponderável costuma incidir em algumas práticas sociais. O esporte é uma dessas. A zaga canarinho era a melhor da Copa...mas o imponderável se enfiou na nossa área e Júlio César, o melhor goleiro do mundo,  falhou. O time começou bem e podia ter ampliado o placar. Todos tínhamos essa impressão. Mas o imponderável desestabilizou a equipe. A seleção não é das melhores, mas era igual ou melhor que as restantes. O torcedor que sabe que o imponderável gosta de visitar os esportes sofre menos. A vida continua...

Outra paixão social são as eleições, que se aproximam, e o imponderável costuma aprontar nelas. Veremos...

Solidariedade à torcida brasileira e aos jogadores da zaga,que estão sofrendo muito.

God blesses you, brothers of Brazil

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Como pronunciar nomes de escritores estrangeiros

Quando eu era universitário, ao ler um texto de pedagogia em sala de aula, fiquei com dúvida sobre a pronúncia deste nome: “DEWEY”, John. Trata-se de um intelectual americano. Perguntei à professora: “A pronúncia é “déuei”, professora?” “Humrrúm”, gesticulou com a cabeça que sim.

Depois da assertiva da mestra, sempre pronunciava “déuei” . Até que anos depois, descobri que a pronúncia certa é [ dúi]. John dúi.

Conta-se que certo leitor foi a uma livraria procurar por um livro do “Rambô” [RIMBAUD]. O vendedor procurou,procurou, mas não encontrou. “Tem algum livro do Rambô aqui?” Perguntou o vendedor ao dono da loja. “Sim, na seção de literatura estrangeira”. “Mas eu já procurei e...” "Meu filho, procure lá o “rimbáudi”. Em um minuto, o rapaz voltou com um exemplar do poeta francês.

Um grupo de estudantes gravou um vídeo sobre o escritor Beccaria. Um aluno pronunciava “becária”, mas outro, “becaría” e um terceiro, “cesáre becária.” Qual a pronúncia correta?

Resolvi fazer uma pesquisa com nativos das línguas dos escritores para não pagar mais mico. Abaixo, uma pequena relação:


“ALEXIS de TOCQUEVILLE” . Pronuncia-se Aleksí de Toquevíl;

BALZAC, “HONORÉ” de . Pronuncia-se Honorrê;

“BAUDELAIRE”, CHARLES Pierre. Pron. Bôde'lêr;

“BEAUVOIR”, SIMONE de . Pron. Bôvu'ár; quando for necessário,usaremos o sinal [  ' ] antes da sílaba tônica para indicá-la.

“BECCARIA, CESARE”. Pron. Tchésare Becaría;

“CARPEAUX”, Oto Maria. Pron. Carpô;

“DIDEROT, DENIS”. Pron. Dení Diderrô;

DURKHEIM, ÉMILE. Pron. Emíle Durkáim;

“EISENHOWER”, Dwight D. Pronuncia-se Duáit D. Aizenráuer;

“FLAUBERT”, Gustave. Pronuncia-se Flô'bér;

“GRAMSCI”, Antonio. Pron. Grâmichi;

“HAWKING, STEPHEN” Willian. Pron. Stíven Róking;

JUNG, Carl Gustav. Pronuncia-se Iún(g);

“PICCHIA”, Menotti Del. Pronuncia-se Píkia.

PIGNATARI, Décio. Pronuncia-se Pinhatári.


Vamos ficar por aqui. Se alguém tiver alguma dúvida, nos envie.

domingo, 2 de maio de 2010

DECRETO Nº 7.165, DE 29 DE ABRIL DE 2010 dá nova estrutura à PMDF

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 41, 48, inciso I, e 49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1o A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial da Corporação.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Seção I


Do Comando-Geral



Art. 2o O Comando-Geral da Corporação compreende:


I - o Comandante-Geral;


II - o Subcomandante-Geral;

III - órgão de planejamento estratégico: Estado-Maior;

IV - órgãos de direção geral: departamentos;

V - órgãos de direção setorial: diretorias;

VI - comissões; e

VII - assessorias.

Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.

Seção II

Do Comandante-Geral

Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e

X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único. O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.

Art. 4o O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.

Seção II

Do Subcomandante-Geral

Art. 5o O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;

II - auxiliar no planejamento para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

III - apresentar ao Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da Corporação;

IV - encaminhar ao Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;

V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; e

VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.

Seção III

Do Estado-Maior

Art. 6o Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3o a 5o.


Art. 7o O Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte estrutura básica:

I - a Chefia; e

II - as Seções de:

a) Planejamento de Pessoal;

b) Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;

c) Operações e Doutrina Operacional;

d) Logística;

e) Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

f) Orçamento;

g) Projetos;

h) Análise Criminal;

i) Legislação; e

j) Gestão da Qualidade.

Art. 8o Ao Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

Seção IV

Das Seções

Art. 9o À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.

Art. 10. À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.

Art. 11. À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

Art. 12. À Seção de Logística compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade policial.

Art. 13. À Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor políticas de relacionamento da Corporação com os seus profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com a população.

Art. 14. À Seção de Orçamento compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver ações para captação de recursos orçamentários, visando ao atendimento das demandas da Corporação.

Art. 15. À Seção de Projetos compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de todas as áreas da Corporação.

Art. 16. À Seção de Análise Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o disposto no art. 18.


Art. 17. À Seção de Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as necessidades institucionais.

Art. 18. À Seção de Gestão da Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à administração policial militar, em consonância com o disposto no art. 16.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL

Seção I

Dos Departamentos

Art. 19. Os departamentos, organizados sob a forma de sistema, são os seguintes:

I - Departamento de Gestão de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças;


III - Departamento de Educação e Cultura;


IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;

V - Departamento Operacional; e

VI - Departamento de Controle e Correição.

Subseção I

Do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da Corporação.

Art. 21. Subordinam-se ao Departamento de Gestão de Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Pessoal Militar;

II - Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;


III - Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;

IV - Diretoria de Recrutamento e Seleção; e

V - Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.

Art. 22. À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - executar planos e cumprir diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo Comandante-Geral;
II - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

III - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes; e

IV - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e do pessoal civil.

Art. 23. À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:

I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e

II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.

Art. 24. À Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho compete:

I - elaborar os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica; e

II - dirigir o sistema de avaliação de desempenho da Corporação.

Art. 25. À Diretoria de Recrutamento e Seleção compete:

I - executar a política de ingresso de pessoal na Corporação; e

II - coordenar demandas de formação e capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais, o fluxo de carreira e os impactos financeiros na folha de pagamento.

Art. 26. À Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência compete executar a programação orçamentária no que se refere a pessoal, realizar o pagamento dos direitos pecuniários previstos na legislação específica e acompanhar a arrecadação previdenciária correspondente.

Subseção II

Do Departamento de Logística e Finanças

Art. 27. Ao Departamento de Logística e Finanças compete exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística e de execução orçamentária e financeira, exceto no que se refere às áreas de pessoal e de saúde, elaboração de projetos, controle e prestação de contas.

Art. 28. Subordinam-se ao Departamento de Logística e Finanças os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

II - Diretoria de Projetos;

III - Diretoria de Controle Contábil;

IV - Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte; e

V - Diretoria de Telemática.

Art. 29. À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete executar as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação, no que se refere à gestão de recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias e às atividades de suprimento e contratação de obras e serviços.

Art. 30. À Diretoria de Projetos compete gerenciar projetos de interesse da Corporação, estabelecendo métodos, processos, padrões, tecnologias e ferramentas a serem utilizados.

Art. 31. À Diretoria de Controle Contábil compete fiscalizar, controlar e realizar a prestação de contas do Departamento de Logística e Finanças.

Art. 32. À Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e o patrimônio, assim como promover sua manutenção.

Art. 33. À Diretoria de Telemática compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim como promover sua manutenção.

Subseção III

Do Departamento de Educação e Cultura

Art. 34. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de suas atribuições.

Art. 35. Subordinam-se ao Departamento de Educação e Cultura os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Formação;

II - Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;

III - Diretoria de Especialização e Educação Continuada;

IV - Diretoria de Ensino Assistencial; e

V - Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 36. À Diretoria de Formação compete promover a formação de oficiais e praças, assegurando a qualificação inicial para o desempenho das funções das carreiras policiais militares.

Art. 37. À Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão compete:

I - promover o aperfeiçoamento dos quadros de pessoal da Corporação, visando à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos e ao desempenho de funções de maior complexidade; e

II - promover cursos de extensão, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários à ocupação de cargos e para o desempenho de funções.

Art. 38. À Diretoria de Especialização e Educação Continuada compete promover a capacitação e a especialização dos quadros de pessoal, visando ao desenvolvimento de suas atribuições institucionais.

Art. 39. À Diretoria de Ensino Assistencial compete orientar e supervisionar as instituições de ensino da rede pública de educação básica previstas no art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 40. À Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:

I - levantar e manter o acervo histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a memória e os valores morais, culturais e históricos da Corporação;

II - elaborar programas e projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de ensino; e

III - elaborar, consolidar e disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos, manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de intercâmbio com outros organismos militares e civis.

Subseção IV

Do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal

Art. 41. Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da Corporação.

Art. 42. Subordinam-se ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Assistência Médica;

II - Diretoria de Assistência Odontológica;

III - Diretoria de Assistência ao Pessoal;

IV - Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e

V - Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 43. À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos às áreas médica, hospitalar, veterinária e afins da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.

Art. 44. À Diretoria de Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.

Art. 45. À Diretoria de Assistência ao Pessoal compete prestar assistência, no campo das atividades médica, psicológica, social e religiosa, ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais, por meio de sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam e propiciem a execução de ações de segurança e bem-estar social.

Art. 46. À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete elaborar projetos, viabilizar, executa
e controlar contratos atinentes às necessidades das Diretorias de Assistência Médica, de Assistência Odontológica e de Assistência ao Pessoal.

Art. 47. À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - propor necessidades orçamentárias e extraorçamentárias;

II - executar as despesas atinentes à assistência médica, odontológica e de assistência ao pessoal; e

III - exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias.


Subseção V

Do Departamento Operacional

Art. 48. Ao Departamento Operacional, responsável pelo policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar os comandos de policiamento que lhe são diretamente subordinados, visando a manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e emprego operacional.

Art. 49. Subordinam-se ao Departamento Operacional os seguintes órgãos de direção setorial operacional:

I - Comando de Policiamento Regional Metropolitano;

II - Comando de Policiamento Regional Oeste;

III - Comando de Policiamento Regional Leste;

IV - Comando de Policiamento Regional Sul; e

V - Comando de Missões Especiais.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento Metropolitano, Oeste, Leste e Sul, designados Comandos de Policiamento Regionais, constituem-se em grandes comandos responsáveis pelo policiamento em áreas a serem definidas no plano de articulação da Corporação, por meio de unidades de execução subordinadas.

Art. 50. Aos Comandos de Policiamento Regionais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas em suas respectivas regiões de responsabilidade.

Art. 51. Ao Comando de Missões Especiais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas pelas unidades de missões especiais.

Subseção VI

Do Departamento de Controle e Correição


Art. 52. Ao Departamento de Controle e Correição compete, de forma independente:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, correição, polícia judiciária militar, ouvidoria, ética policial militar e transparência da Corporação; e

II - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva, com foco no desempenho da gestão.


Art. 53. Subordinam-se ao Departamento de Controle e Correição os seguintes órgãos de direção setorial:

I - Auditoria; e

II - Ouvidoria.

Art. 54. À Auditoria compete:

I - assessorar, orientar, avaliar e acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como dar o devido tratamento aos processos de auditoria e de controle interno e externo no âmbito da Corporação; e

II - propor e acompanhar procedimentos de correição e medidas preventivas para correção de falhas no âmbito da Corporação, inclusive no tocante às ações e atividades dos seus prestadores de serviços.

Art. 55. À Ouvidoria compete receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes à Polícia Militar do Distrito Federal, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS

Seção I

Das Comissões

Art. 56. As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos, conforme se dispuser em regulamento, tendo a seguinte composição:

I - presidente;

II - secretário; e

III - membros.

Art. 57. São comissões de caráter permanente:

I - Comissão de Promoção de Oficiais;
II - Comissão de Promoção de Praças.

Seção II

Das Assessorias

Art. 58. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1o As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2o As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 59. Ao Chefe do Estado-Maior, chefes das Seções do Estado-Maior, chefes dos Departamentos, diretores e Comandantes Regionais e de Missões Especiais incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades na esfera de suas atribuições;


II - praticar os atos de suas competências estabelecidos em leis e regulamentos; e

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e ordens do Comando-Geral.

§ 1o O regimento interno disporá sobre as atribuições específicas dos dirigentes de que trata o caput, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2o Os chefes dos Departamentos de Gestão de Pessoal, de Logística e Finanças e de Saúde e Assistência ao Pessoal exercerão a função de ordenador de despesas de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO VI

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 60. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 61. O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de coronel.

Art. 62. O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados, entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1o O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

§ 2o O Chefe do Estado-Maior será substituído em seus impedimentos pelo Subchefe do Estado Maior, que será o mais antigo no posto de tenente-coronel entre os Chefes de Seção do Estado-Maior.

Art. 63. As Seções do Estado-Maior serão chefiadas por tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 64. Os titulares dos departamentos e das diretorias serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 1o Os titulares da Diretoria de Assistência Médica e da Diretoria de Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos.

§ 2o O titular da Diretoria de Assistência Odontológica será nomeado entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista.

§ 3o Os titulares da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos e da Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.

Art. 65. O Chefe do Departamento de Controle e Correição exercerá a função de Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o Corregedor-Adjunto.

Art. 66. Os titulares da Auditoria e da Ouvidoria serão nomeados entre tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 67. Os titulares dos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais do Departamento Operacional serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva



Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010 - Edição extra