sábado, 26 de março de 2011

Redução de interstício além de 50%. A lei e a lógica.

Muitos alunos do CAEAP e amigos têm me perguntado sobre a suposta redução de interstício em 75%. Minha resposta se baseia na lógica e na letra da lei. Não é impossível, mas é pouco provável que isso ocorra por meio de decreto. Desde do início do ano de 2010,quando a lei era neófita, eu afirmava, para desgosto de alunos do CAP e Nivelamento, que o nosso caso é diferente do CBMDF. O texto da PM (ART. 5º da lei 12.086/09) não permite alteração por intermédio de decreto. Já o do Bombeiro, permite uso de decreto distrital quanto ao interstício até que se regulamentem as atribuições das comissões de promoção dos bombeiros (arts 89 e 94, §3º da Lei 12.086).

 O Governador e o Cmt-geral da PMDF podem fazer uma exegese pela qual se faça uma redução da metade do interstício, ou seja, um ano e três meses para CBs e Sargentos. Mas como a lei não é clara quanto a isso, os referidos agentes políticos poderiam,no futuro, ter que dar explicações sobre seus atos. Aqui faço um exercício de lógica. Que autoridade está disposta a arrostar a lei de improbidade administrativa para promover subordinados injustiçados? Zorro e Robin Hood só existem no cinema, não é mesmo,companheiros? Sou o mais interessado nesta interpretação corajosa. Estou no quadro de acesso para ser promovido, só dependendo desta redução de interstício, mas a lei e a lógica me deixam incrédulo.

terça-feira, 22 de março de 2011

SELEÇÃO INTERNA PARA CHOAEM NÃO É INCONSTITUCIONAL,CONFORME JULGADOS DO STF

Com a palavra o STF:

AI 712662 / MG - MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/05/2010
Publicação
DJe-102 DIVULG 07/06/2010 PUBLIC 08/06/2010Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : DILMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRADecisão
[...]
Segundo a doutrina de maior consideração, promoção é uma forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Assim, constitui uma forma de ascender na carreira, distinguindo-se da transposição pelo fato de que neste caso, o servidor passa para o cargo de conteúdo ocupacional diverso, para um cargo que não tem a mesma natureza de trabalho.
Com efeito, não há ofensa a disposição do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao estabelecer que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. Ora, a impetrante é funcionária pública estadual, legalmente investida no cargo de professor, está pleiteando apenas a promoção na carreira, não se tratando de ascensão a cargo diverso daquele para o qual ingressara na rede pública, não exigindo a lei concurso público para a referida promoção” (fl. 93)
(Min. DIAS TOFFOLI)


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 651.838/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 7/12/07)

RE 499.770
MIN. RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI
[...]
"O Acordão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do STF, NO SENTIDO DE QUE NÃO AFRONTA O ART. 37, II, DA CF, a promoção de servidor público a nível mais elevado dentro da própria carreira. Nesse sentido há várias decisões de que o acesso a níveis mais elevados dentro de uma mesma carreira é constitucional e até recomendável: AI 658449 -MIN. REL. CARMEM LÚCIA/ AI598.018 - MIN. REL. JOAQUIM BARBOSA/ AI 745.892 - MIN. REL. CELSO DE MELLO."
 
  Praças e oficiais pertecem a uma carreira com a mesma natureza conforme o Estatuto PMDF:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

OFICIAIS E PRAÇAS SÃO APENAS CLASSES DE UMA MESMA CARREIRA. AMBAS AS CLASSES SE SUBMETEM À MESMA LEI DE VENCIMENTOS E PROMOÇÃO; PORTANTO,SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NÃO É INCONSTITUCIONAL CONFORME SE VIU.


 
 
 
 

sexta-feira, 18 de março de 2011

CHOAEM: QUESTÕES DO CESPE COMENTADAS.

CHOAEM 2009
Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.


Questão: Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação.

Errada. “ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” [CF, art. 5º, § 1º ]

Questão:  Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às emendas constitucionais.

Correta. Essa é a previsão constitucional inserida pela Emenda constitucional nº 45. Art. 5º,§ 3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Questão:  A CF prevê, entre outras garantias fundamentais, o mandado de injunção como instrumento para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Incorreta. Mandado de injunção é a competência dado ao Judiciário para tornar efetivos direitos constitucionais que carecem de norma regulamentadora. Se o destinatário deixa de usufruir um direito constitucional porque um órgão do Estado deixou de elaborar a norma prevista, cabe ao Judiciário legislar sobre a matéria até que o órgão omisso edite o ato necessário. O conceito da assertiva se refere ao “Hábeas-data”.

Questão:  Em casos de crimes que causem grande comoção nacional, como no caso de genocídio, a CF permite que seja constituído tribunal penal especial para julgá-los.

Incorreta. A CF não permite a criação de tribunal de exceção. CF,art. 5º,incisos XXXVII e LIII.


Acerca do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

 Questão: Uma das características do poder constituinte originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.

Correta. O poder constituinte originário possui caráter revolucionário, representando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.

Questão: A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida ao poder constituinte derivado.

Incorreta. Constituição rígida,como a brasileira, exige um procedimento mais rigoroso para sua alteração por parte do constituinte derivado. A nossa, p.ex., exige os votos de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

Questão: O poder constituinte decorrente é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

Correta. Tal poder confere aos Estados – membros e ao Distrito Federal a prerrogativa de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais.

Bom estudo!

quarta-feira, 16 de março de 2011

POLICIAIS SÃO RECEBIDOS NA CASA MILITAR

Na tarde desse dia 16/03, o sr. Cel. Normando, chefe de gabinete da Casa Militar, recebeu policiais militares preocupados com as propostas de  melhorias para carreira policial-militar.Estiveram na reunião os nobres colegas: ADERIVALDO CARDOSO ( Policiamento Inteligente), ADILSON MARQUES e RONER ( Rede Democrática PMDF),GABRIEL(assessoria jurídica da PMDF), Major Teles (11ºBpm) e Geraldo Silva ( ADECAR).

Vários pontos foram abordados na reunião;entre os quais destacamos: redução de interstícios; aumento para PMDF e PCDF, que deverá constar numa única proposta; acesso QOPMA, que provavelmente busacará equilíbrio entre antiguidade e meritocracia. Quanto à ADI 4507, que pede a impugnação de benefícios previstos na Lei 10.486/2002, o referido oficial declarou que o GDF junto com o Governo Federal estão empenhados para que a Ação de Inconstitucionalidade seja arquivada por ilegitimidade do governo local para propó-la.

A ADECAR (ASSOCIAÇÃO DE DEFENSORES DA CARREIRA POLICIAL MILITAR) é uma entidade recém-criada para apresentar propostas que melhorem nossa carreira. Também atuará como uma assessoria parlamentar dos praças,acompanhando a tramitação de proposições nos Legislativos Federal e Distrital. O próprio adjetivo “DEFENSORES” já indica o papel da Associação, ou seja,atuaremos nas esferas política, jurídica e cultural.











sábado, 12 de março de 2011

O ACESSO AO CHOAEM

Este é um assunto polêmico,mas devemos analizá-lo. Os atuais requisitos para o CHOAEM resultam da combinação do Art. 32 da Lei 12.086 com o DEC. GDF Nº 31.231/2009. Temos critérios permanentes (enquanto a lei não for mudada) e os transitórios (até 2014).

A) PERMANENTES

— possuir menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;

— possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
— possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

B) Transitórios

*— possuir nível médio ( Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só concorre que possuir curso superior;

*— seleção: 50% das vagas por seleção intelectual e 50% por antiguidade (Requis. válido até 2014 conforme dec.31.231/2009). Depois de 2014, só seleção intelectual).

Obviamente, que os subtenentes não concordam com essas normas, pois não haverá mais aquela concorrência açucarada de três candidatos disputando uma vaga. Ademais, há centenas de sargentos extremamente afiados e com certeza levarão a maior parte das vagas disputadas pela prova intelectual. Quando a concorrência era pífia (só entre subs e primeiros - sargentos) eles nunca propuzeram promoção só por antiguidade.

Há três propostas para alterar as regras de acesso ao CHOAEM: a) permanece tudo como está;b) promoção só por antiguidade; c) que as vagas sejam acupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros 50% por seleção intelectual.

A primeira opção favorece os mais estudiosos e consequentemente a Administração, pois contará com oficiais mais qualificados; a segunda favorece os subs,mas não é tão boa para a Administração. Muitos subtenetens foram formados por CFSs precários (mais rala que conhecimento) e por isso enfrentarão dificuldades com elaboração de sindicâncias e IPMs,etc. A terceira opção é conciliatória,faz justiça aos mais antigos e dá oportunidade aos mais estudiosos de ascederem na carreira. Sem falar que esse equilíbrio melhorará o desempenho do QOPMA e a sua imagem. O Cel Néviton, a ADECAR, O Aderivaldo (Blog Policiamento inteligente), A Rede Democrática e muitos companheiros que tem estudado a matéria entendem ser essa a melhor proposta.