"O PM com mais de dez anos de serviço,ao ser excluído da Corporação, leva cotas dos seus vencimentos?"
Muitos de nós já ouvimos esta interrogação nas nossas rodas de bate-papo. Uns acham que tal benefício não existe,por ser imoral. Outros dizem conhecer policiais excluídos cujos dependentes recebem as cotas. Nunca li circular esclarecendo a questão. Dediquei-me a uma pesquisa e achei a resposta.
A Lei 3765, de 4 de maio de 1960,que regia as pensões dos militares do DF, estabelece:“Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.”
(Art.20,§ único)
Nascia asssim, o instituto chamado "morte ficta"; ou seja,com promulgação da Lei 3765, o militar expulso da corporação (com mais de 10 (dez) anos de serviço) foi equiparado ao morto para concessão da pensão militar aos seus dependentes. Com base nesta interpretação, apoiada no Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, a Administração Pública veio concedendo pensões militares aos beneficiários de militares expulsos, apesar destes permanecerem vivos. O Decreto federal nº 49.096/ 1960 deixa claro esse direito:
"Art 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.
§ 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.
§ 2º O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários. "
A lei 3765 foi derrogada e nossa remuneração, proventos e pensão são agora regidos pela Lei 10486. A nova Lei possui um parágrafo semelhante ao da 'morte ficta' da lei 3765/60:
"Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37."
(§único, art.38,Lei 10486)
Hodiernamente, porém, os operadores do direito consideram a “morte ficta” incompatível com o atual ordenamento jurídico,entendendo que só beneficiários de militares falecidos possuem direito a pensão militar. Observe que, segundo o Parágrafo único do art. 38, o policial militar deixará aos seus herdeiros pensão militar conforme AS CONDIÇÕES DO ART. 37. A primeira destas condições está logo no primeiro inciso do referido artigo: “I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva...” Ora, se o contribuinte deixou viúvo ou viúva, conclui-se que ele faleceu.
O julgado abaixo mostra qual entendimento tem prevalecido em nossos tribunais:
“TJDFT - AGI 20040020032965-DF
Data de Julgamento : 06/09/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator : BENITO AUGUSTO TIEZZI
Publicação no DJU: 26/10/2004
Ementa
CONSTITUCIONAL - PENSÃO MILITAR DE POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - MORTE FICTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES - IMPOSSIBILIDADE - DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE BEM COMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI Nº 3.765/60, NÃO É DEVIDA AOS MILITARES EXCLUÍDOS DA CORPORAÇÃO, MAS APENAS AOS MILITARES FALECIDOS OU CONSIDERADOS EXTRAVIADOS. INTERPRETAÇÃO QUE EQUIPARA MILITARES EXCLUÍDOS AOS MILITARES MORTOS - MORTE FICTA - NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
2. A EXEGESE DA LEI Nº 3.765/60 LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PODE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA FAZER JUS À PENSÃO MILITAR POR PARTE DE SEUS DEPENDENTES, FAVORECENDO-OS COM O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO ADVENTO EFETIVO DE SUA MORTE.
3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.
Decisão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Em decisão recente, nº 3046/2007, o TCDF votou contra a pensão por "morte ficta".