sábado, 30 de janeiro de 2010

A parte que nos cabe no latifúndio - Bolsa-Formação

Começou o frenesi depois  edição do Decreto 7081/10 que trata de alterações no Bolsa-Formação, já cognominado "Bolsa-Copa". Poucos colegas conhecem o decreto, há muitas dúvidas e bizus. Como falei, o dec.7081/10 apenas promoveu mudanças no dec.6490/08. Para entendermos melhor as mudanças, precisamos conhecer o dec.6490/08 que regulamenta o Bolsa-Formação, instituido pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. O Bolsa-Formação está disciplinado nos artigos 9 a 16. Feita a atualização, o decreto, na parte que nos cabe, ficou assim:

Dec.6490/08

Art. 9º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.
§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.
§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.
§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15. ” (NR)
Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.
§ 1o Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 2o Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º.” (NR)
Art. 10-A. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que: (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.
§ 1º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.
Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.
§ 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.
§ 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.
Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
II - abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
III - apresentar informações ou documentos falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
IV - solicitar a sua exclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
V - se aposentar; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
VII - vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.
§ 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1º Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 4º A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 5º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.
§ 6º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.” (NR)
Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 OBS: Atentem para o 3º § do artigo 10

sábado, 16 de janeiro de 2010

Concurso interno é inconstitucional?

Fui infomado que um grupo de subtenentes vai ingressar com uma ação no judiciário para anular o último CHOAEM (2009) e os posteriores. Temendo a concorrência com batalhões de segundos-sargentos nos próximos concursos, os subões querem tungá-los por via judicial. O argumento é que o concurso interno seria inconstitucional com base no art. 37. Só que o referido artigo não proíbe concurso interno para os cargos de carreira. A CF só exige concurso público aberto a toda a população para as classes iniais da carreira. Para as demais classes da carreira, é  a lei  (plano de carreira) que define os requisitos da investidura. Vejamos o artigo 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

O estatuto estabelece que os graus hierárquicos da PMDF constituem carreia:
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

"§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos."
No caso dos praças, o topo da carreira é o posto de Major QOPMA,grau a que se chega por meio de promoções conforme estabelece a lei.
Quando há uma carreira,somente o ingresso na primeira classe é precedido de concurso aberto a todos os brasileiros. O acesso as outras classes depende da lei,podendo ser por antiguidade,merecimento ou por concurso interno. Várias decisões do STF e a melhor doutrina apoiam esse entendimento.
No caso de cargos isolados, como técnico do TJDF(sem carreira), o servidor só ocupa o cargo de analista se for aprovado em outro concurso aberto a todos os brasileiros.

BIBLIOGRAFIA:

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, 1990, p.45.

sábado, 2 de janeiro de 2010

SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA.

Li uma fábula em que um lobo forte devora um indefeso cordeiro. E o autor conclui: "Moral da história - SÓ A LEI PODE ENFRENTAR A FORÇA."  Discordo desse axioma e proponho outro: SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA.

Assim como o autor  da fábula, muitas pessoas esperam que a lei solucione todos os problemas. Mas depois da lei editada, os que depositaram fé nela começam a lamuriar. Leis são úteis, mas não são a panacéia. Por força de interesses, podem pender para um lado.

Quando afirmo que SÓ A INTELIGÊNCIA PODE ENFRENTAR A FORÇA é porque a inteligência é um gênero; lei é a sua espécie. Na ausência ou ineficiência de uma espécie, o gênero dispõe de outras alternativas. Em 1967, a aliança árabe comandada por Abdel Nasser decidira invadir Israel. Seu exército era três vezes maior que o judeu. A lei internacional não o salvaria. Mas o mais fraco se antecipou e  com ataques aéreos surpresas derrotou o forte inimigo.

Quem faz uso da inteligência não nutri rancor por causa uma decepção, porque dispõe  de outras alternativas para se realizar: o afeto da família, os amigos,um curso, a persistência, a fé, um livro...

Thmas Edison só conseguiu dar forma à lâmpada elétrica depois de 10.000. tentativas. A cada fracasso, ele se animava e tentava de novo.

"O mais importante na vida não é a situação onde estamos,mas a direção para a qual nos movemos" O.W.Holmes