sábado, 18 de dezembro de 2010

ALTERAÇÃO NA ADI 4507: GOVERNADOR ROSSO DESISTE DE IMPUGNAR BENEFÍCIOS DE PMs

Por meio da petição nº 73812/2010 - 15/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA), o governador Rosso alterou a ADI 4507/2010, desistindo de impugnar os seguintes direitos dos militares do DF:
a) A lei 10.486( ART. 3º, III) prevê a cumulatividade dos percentuais de certificação profissional  (Curso de Formação 10% + Especialização ou Habilitação 15% + Aperfeiçoamento 20% +Altos Estudos 30% ). Assim, recebemos 75% sobre o soldo ao fim da carreira. A ADI inicial queria derrubar a cumulatividade, ou seja, um 1º SGT, p. ex., em vez de receber 75% do soldo, receberia só o percentual do último curso, no caso, 30% dos altos estudos. Isso representaria uma perda de aproximadamente R$ 600,00 para ativos e inativos. Com o recuo do governador, provavelmente,ficará mantida a cumulatividade.

b) A lei prevê gratificação de representação para inativos. A ADI original queria excluir os inativos desta gratificação. Com o recuo, fica mantido o benefício para os inativos.
c) O militar inativo que se tornar inválido possui direito ao auxílio invalidez (10% do soldo) - art.26,§3º.
Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício dos inativos. Com o aditamento ao texto original, provavelmente, o benefício não será atacado.
d) A lei diz que podemos ser atendidos em outras organizações hospitalares, no Brasil ou exterior, em casos de emergência, ou se a corporação não dispuser de serviço especializado (art.32§1º).Na ADI original, o governador queria retirar esse benefício. Com o aditamento  ao texto original, o benefício ,provavelmente, não será atacado.

Agora o único artigo a ser atacado pela ADI será o  ART 38.§ único. Convém um exclarecimento sobre esse direito.
A Lei 3765, de 4 de maio de 1960,que regia as pensões dos militares do DF, estabelece:“Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.” (Art.20,§ único)

Nascia asssim, o instituto chamado "morte ficta"; ou seja,com promulgação da Lei 3765, o militar expulso da corporação (com mais de 10 (dez) anos de serviço) foi equiparado ao morto para concessão da pensão militar aos seus dependentes. Com base nesta interpretação, apoiada no Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, a Administração Pública veio concedendo pensões militares aos beneficiários de militares expulsos, apesar destes permanecerem vivos. O Decreto federal nº 49.096/ 1960 deixa claro esse direito.

A lei 3765 foi derrogada e nossa remuneração, proventos e pensão são agora regidos pela Lei 10486. A nova Lei possui um parágrafo semelhante ao da 'morte ficta' da lei 3765/60:

"Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37." (§único, art.38,Lei 10486)

Hodiernamente, porém, alguns operadores do direito consideram a “morte ficta” incompatível com o atual ordenamento jurídico,entendendo que só beneficiários de militares falecidos possuem direito a pensão militar. Ademais, o GDF alega que a pensão por morte ficta não constava do texto original da Lei 10.486/2002. Ela foi inserida por emenda parlamentar. Assim, tal benefício seria  inconstitucional,pois somente projeto de iniciativa do  Executivo pode criar despesas com servidores, ou seja, o instituto padeceria de vício formal.

Entretanto, quem ingressou na PMDF ou CBMDF antes de 29 de dezembro de 2000 e continua contribuindo com o percentual de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos pode,se expulso, pleitear a “morte ficta”, haja vista tratar-se de um benefício da Lei 3.765,conforme o art. 36,§3º, I. da L. 10.486/2002

Com certeza, nossas manifestações na rede contribuiram para a alteração no teor da ADI 4507. A repercução do efeito deletério da ADI 4507 levou o governador a agir com sensatez e mudar a petição. Parabéns a todos que de alguma maneira se manifestaram contra o desatino de alguns procuradores do GDF.

Confira a alteração da ADI 4507

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B92wSmCRT7uNMjI2ZTdkNDYtNTdiZC00NDA1LWJkOWItZmY0YTA1NGE2Nzkz



Geraldo Sousa, autor do livro: Legislação Aplicada à PMDF. Comentada e Atualizada.

God protect us !

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O QUE MOTIVOU A ADI 4507, QUE PREJUDICA REMUNERAÇÃO DE PMs?

Companheiros, li a inicial da ADI 4507. Se o STF acatar a ação do GDF, a questão que mais afetará nossa remuneração será a de certificação profissional.

ART.3,III -” o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo “somatório” dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)”

Conforme a tabela de certificação profissional, ao longo da carreira, receberemos os seguintes percentuais incidentes sobre o soldo:

TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Altos Estudos 30% Arts. 1o e 3o, desta Lei.

Aperfeiçoamento 20%

Especialização ou Habilitação 15%

Formação 10%

Esses percentuais são cumulativos, somando 75% do soldo ao fim da carreira. O GDF questiona essa cumulatividade,pois no texto original da lei( de FHC) não se falava de somatório. Esse termo foi inserido por emenda parlamentar. O STF entende que só o Executivo pode legislar quanta a despesas com servidores.

Se a ação for acatada, quem ganha hoje 75% do soldo por conta de todos os cursos (Ten-Cel, Cel, Sub,1º Sgt), passará receber só 30% do soldo que é o percentual dos Altos Estudos(30%). Um sub que ganha aproximadamernte R$ 1.000,00 de ccerificação profissional, com a redução perderá por volta de R$ 600,00 . Para os oficiais superiores a perda será ainda maior.

Os inativos são os mais prejudicados porque além da redução do percentual de certificação profissional, poderão perder gratificação de representação e o direito ao auxilio invalidez se se tornar inválido na inatividade (10% do soldo), art 26,§ 3º

A pensão por morte ficta do art. 38,§ único também é questionada,porque não estava presente no texto original, mas sua incostitucionalidade já era esperada.

Mas o que teria motivado essa hostilidade do governador contra a PMDF? A moralidade pública? A legalidade? Por que só agora um governador decide arrostar artigos supostamente incostitucionais da Lei de remuneração?

Ou seria tal ação motivada por questões políticas, haja vista os aliados do governador terem perdido a eleição para o PT,que recebe muitos votos da PMDF?

Ou seria o efeito José Luciano Arantes? Em 2009, esse procurador do GDF foi preso por uma guarnição da PM Park Way. Ele foi levado algemado e na traseira do camburão para prestar esclarecimentos na 11ª DP (Núcleo Bandeirante), sob a acusação de desacato à autoridade e agressão à técnica de enfermagem Silvana Negrão dos Santos, dona do carro atingido no acidente. O subprocurador pertence a uma família de conhecidos juristas de Brasília. Filho do primeiro juiz de Brasília, o desembargador Lúcio Arantes, que morreu em fevereiro, Luciano é irmão do ex-procurador-geral do DF Túlio Arantes.

A inicial da ADI 4507 foi assinada por vários procuradores, o que revela que houve grande empenho dos colegas de José Luciano Arantes. Pra piorar a situação, os procuradores pedem efeito Ex tunc na ação, ou seja, retroagindo a 2002, data da publicação da lei , o que poderia ensejar devolução dos benefícios recebidos ilegalmente…

Será que o Rosso nãof oi insuflado por Luciano Arantes e seus coleguinhas de carreira?

SGT Geraldo Sousa, professor de Legislação aplicada à PMDF no DEC.

Abraço. God protect us!