quarta-feira, 6 de julho de 2011

A REPROVAÇÃO RETUMBANTE DE FACULDADES NA OAB E A LÍNGUA CULTA

FOLHA

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou nesta terça-feira uma lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum aluno na última edição do Exame da Ordem. A lista deve ser encaminhada ao Ministério da Educação.

O objetivo, segundo a OAB, é que a pasta coloque as faculdades que compõem a lista em regime de supervisão. Dessa forma, as instituições teriam o rendimento acompanhado pelo ministério sob risco de ser penalizada com redução de vagas ou até fechamento do curso.
O exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos.
Segundo a Ordem, as faculdades públicas são as que mais tiveram alunos aprovados no exame, em termos proporcionais. Entre as 20 primeiras no ranking, a única particular é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

A instituição na primeira colocação é a UnB (Universidade de Brasília), seguida pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) e Universidade Federal de Minas Gerais. A USP (Universidade de São Paulo) aparece no quarto lugar.

No mês passado, o MEC suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida atingiu cursos que receberam notas 1 e 2, em uma escala de 1 a 5, no CPC (Conceito Preliminar de Curso).

O CPC levou em conta na época indicadores como a titulação dos professores e a nota dos alunos no Enade 2009, exame federal que avalia os universitários. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.

O ministério informou não ter recebido a lista da OAB até a tarde desta terça-feira. Mas emitiu nota oficial em que afirma que 34 mil vagas de direito já foram suspensas em cursos que apresentam baixo desempenho nos indicadores de qualidade.

A soma considera, além das vagadas vetadas em junho, outras 24 mil vagas de cursos com resultado insatisfatório no Enade (Exame Nacional de Avaliação de Desempenho de Estudantes) de 2006, que foram vetadas no ano seguinte.

Recentemente, houve uma celeuma envolvendo a norma culta da língua. Concordo, em parte, com alguns especialistas que defendem o estudo das outras variáveis linguísticas. Mas a escola deve ensinar mesmo é a língua culta. Por que? Vejamos o caso da prova da Ordem. Os textos a serem interpretados (leis) são escritos na norma culta. A prova discursiva exige obediência às regras gramaticais. Ora, os candidatos que possuem dificuldade com a inculta bela dificilmente serão aprovados no exame. A OAB, a propósito, já concluiu que a dificuldade com o português é uma das principais causas de reprovação de candidatos.


domingo, 3 de julho de 2011

POR QUE POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM ACUMULAR CARGOS?


Muitos artigos do Estatuto PMDF não foram recepcionados pela CF de 88. Um deles é o art. 92,VIII, que permitia a cumulatividade do cargo policial militar com outro de magistério. Nesse caso, o policial ia para a reserva remunerada percebendo as cotas, podendo exercer sua função pública de professor.

Todavia, o Judiciário tem entendido que, após a promulgação da CF de 88, os militares dos estados e da União não podem acumular cargos públicos. Tal proibição decorre do previsto no artigo 142, §3º, III da Constituição Federal. Transcrevemos uma ementa de acórdão TJDFT que tratou da acumulação de cargo por parte de um policial militar:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.

[...]

Consta na petição inicial que o autor é policial militar desde 02.05.78 e que em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino, ocasião em que nenhum dos Órgãos manifestou-se acerca da ilicitude da acumulação.

Informa que em 2004 foi surpreendido com a imposição da polícia militar de que o requerente efetivasse a opção por um dos cargos, diante da acumulação ilícita, o que entende indevida eis que exerce atividade técnica na Polícia Militar, o que autoriza a cumulação dos cargos.
[...]
O autor é policial militar desde 02.05.78 e em 29.04.99 tomou posse no cargo de professor junto à Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.
É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar, in verbis:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;”

Nesse sentido, manifestou-se esta e. turma do TJDFT, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
1 - A possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos, privativos de profissionais de saúde, facultada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, "c"), é restrita aos servidores civis. Não se estende aos militares.
2 - O bombeiro militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva (CF, art. 142, § 3o, II).
3 - Apelação não provida. “ (20050111362928APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122)
Dessa feita, resta evidente a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de maio de 2010
Certificado nº: 4435689F
11/05/2010 - 15:21
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora