Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 41, 48, inciso I, e 49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1o A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial da Corporação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 2o O Comando-Geral da Corporação compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
III - órgão de planejamento estratégico: Estado-Maior;
IV - órgãos de direção geral: departamentos;
V - órgãos de direção setorial: diretorias;
VI - comissões; e
VII - assessorias.
Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.
Seção II
Do Comandante-Geral
Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;
III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;
IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;
VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;
VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;
VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;
IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e
X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.
Art. 4o O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.
Seção II
Do Subcomandante-Geral
Art. 5o O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:
I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;
II - auxiliar no planejamento para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
III - apresentar ao Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da Corporação;
IV - encaminhar ao Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;
V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; e
VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.
Seção III
Do Estado-Maior
Art. 6o Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando, observado o disposto nos arts. 3o a 5o.
Art. 7o O Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte estrutura básica:
I - a Chefia; e
II - as Seções de:
a) Planejamento de Pessoal;
b) Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;
c) Operações e Doutrina Operacional;
d) Logística;
e) Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
f) Orçamento;
g) Projetos;
h) Análise Criminal;
i) Legislação; e
j) Gestão da Qualidade.
Art. 8o Ao Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
Seção IV
Das Seções
Art. 9o À Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus integrantes.
Art. 10. À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.
Art. 11. À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.
Art. 12. À Seção de Logística compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade policial.
Art. 13. À Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor políticas de relacionamento da Corporação com os seus profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com a população.
Art. 14. À Seção de Orçamento compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver ações para captação de recursos orçamentários, visando ao atendimento das demandas da Corporação.
Art. 15. À Seção de Projetos compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de todas as áreas da Corporação.
Art. 16. À Seção de Análise Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o disposto no art. 18.
Art. 17. À Seção de Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as necessidades institucionais.
Art. 18. À Seção de Gestão da Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à administração policial militar, em consonância com o disposto no art. 16.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL
Seção I
Dos Departamentos
Art. 19. Os departamentos, organizados sob a forma de sistema, são os seguintes:
I - Departamento de Gestão de Pessoal;
II - Departamento de Logística e Finanças;
III - Departamento de Educação e Cultura;
IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
V - Departamento Operacional; e
VI - Departamento de Controle e Correição.
Subseção I
Do Departamento de Gestão de Pessoal
Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da Corporação.
Art. 21. Subordinam-se ao Departamento de Gestão de Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Pessoal Militar;
II - Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;
III - Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;
IV - Diretoria de Recrutamento e Seleção; e
V - Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.
Art. 22. À Diretoria de Pessoal Militar compete:
I - executar planos e cumprir diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo Comandante-Geral;
II - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;
III - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes; e
IV - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e do pessoal civil.
Art. 23. À Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis compete:
I - executar a política de passagem do pessoal civil e militar para a inatividade; e
II - instruir os processos inerentes aos inativos, pensionistas e civis.
Art. 24. À Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho compete:
I - elaborar os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica; e
II - dirigir o sistema de avaliação de desempenho da Corporação.
Art. 25. À Diretoria de Recrutamento e Seleção compete:
I - executar a política de ingresso de pessoal na Corporação; e
II - coordenar demandas de formação e capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais, o fluxo de carreira e os impactos financeiros na folha de pagamento.
Art. 26. À Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência compete executar a programação orçamentária no que se refere a pessoal, realizar o pagamento dos direitos pecuniários previstos na legislação específica e acompanhar a arrecadação previdenciária correspondente.
Subseção II
Do Departamento de Logística e Finanças
Art. 27. Ao Departamento de Logística e Finanças compete exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística e de execução orçamentária e financeira, exceto no que se refere às áreas de pessoal e de saúde, elaboração de projetos, controle e prestação de contas.
Art. 28. Subordinam-se ao Departamento de Logística e Finanças os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;
II - Diretoria de Projetos;
III - Diretoria de Controle Contábil;
IV - Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte; e
V - Diretoria de Telemática.
Art. 29. À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete executar as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação, no que se refere à gestão de recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias e às atividades de suprimento e contratação de obras e serviços.
Art. 30. À Diretoria de Projetos compete gerenciar projetos de interesse da Corporação, estabelecendo métodos, processos, padrões, tecnologias e ferramentas a serem utilizados.
Art. 31. À Diretoria de Controle Contábil compete fiscalizar, controlar e realizar a prestação de contas do Departamento de Logística e Finanças.
Art. 32. À Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e o patrimônio, assim como promover sua manutenção.
Art. 33. À Diretoria de Telemática compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim como promover sua manutenção.
Subseção III
Do Departamento de Educação e Cultura
Art. 34. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de suas atribuições.
Art. 35. Subordinam-se ao Departamento de Educação e Cultura os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Formação;
II - Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;
III - Diretoria de Especialização e Educação Continuada;
IV - Diretoria de Ensino Assistencial; e
V - Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 36. À Diretoria de Formação compete promover a formação de oficiais e praças, assegurando a qualificação inicial para o desempenho das funções das carreiras policiais militares.
Art. 37. À Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão compete:
I - promover o aperfeiçoamento dos quadros de pessoal da Corporação, visando à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos e ao desempenho de funções de maior complexidade; e
II - promover cursos de extensão, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários à ocupação de cargos e para o desempenho de funções.
Art. 38. À Diretoria de Especialização e Educação Continuada compete promover a capacitação e a especialização dos quadros de pessoal, visando ao desenvolvimento de suas atribuições institucionais.
Art. 39. À Diretoria de Ensino Assistencial compete orientar e supervisionar as instituições de ensino da rede pública de educação básica previstas no art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 40. À Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:
I - levantar e manter o acervo histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a memória e os valores morais, culturais e históricos da Corporação;
II - elaborar programas e projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de ensino; e
III - elaborar, consolidar e disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos, manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de intercâmbio com outros organismos militares e civis.
Subseção IV
Do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal
Art. 41. Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da Corporação.
Art. 42. Subordinam-se ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Assistência Médica;
II - Diretoria de Assistência Odontológica;
III - Diretoria de Assistência ao Pessoal;
IV - Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e
V - Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 43. À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos às áreas médica, hospitalar, veterinária e afins da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.
Art. 44. À Diretoria de Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem como controlar e fiscalizar sua execução.
Art. 45. À Diretoria de Assistência ao Pessoal compete prestar assistência, no campo das atividades médica, psicológica, social e religiosa, ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais, por meio de sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam e propiciem a execução de ações de segurança e bem-estar social.
Art. 46. À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete elaborar projetos, viabilizar, executa
e controlar contratos atinentes às necessidades das Diretorias de Assistência Médica, de Assistência Odontológica e de Assistência ao Pessoal.
Art. 47. À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - propor necessidades orçamentárias e extraorçamentárias;
II - executar as despesas atinentes à assistência médica, odontológica e de assistência ao pessoal; e
III - exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
Subseção V
Do Departamento Operacional
Art. 48. Ao Departamento Operacional, responsável pelo policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar os comandos de policiamento que lhe são diretamente subordinados, visando a manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e emprego operacional.
Art. 49. Subordinam-se ao Departamento Operacional os seguintes órgãos de direção setorial operacional:
I - Comando de Policiamento Regional Metropolitano;
II - Comando de Policiamento Regional Oeste;
III - Comando de Policiamento Regional Leste;
IV - Comando de Policiamento Regional Sul; e
V - Comando de Missões Especiais.
Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento Metropolitano, Oeste, Leste e Sul, designados Comandos de Policiamento Regionais, constituem-se em grandes comandos responsáveis pelo policiamento em áreas a serem definidas no plano de articulação da Corporação, por meio de unidades de execução subordinadas.
Art. 50. Aos Comandos de Policiamento Regionais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas em suas respectivas regiões de responsabilidade.
Art. 51. Ao Comando de Missões Especiais compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas pelas unidades de missões especiais.
Subseção VI
Do Departamento de Controle e Correição
Art. 52. Ao Departamento de Controle e Correição compete, de forma independente:
I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, correição, polícia judiciária militar, ouvidoria, ética policial militar e transparência da Corporação; e
II - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva, com foco no desempenho da gestão.
Art. 53. Subordinam-se ao Departamento de Controle e Correição os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Auditoria; e
II - Ouvidoria.
Art. 54. À Auditoria compete:
I - assessorar, orientar, avaliar e acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como dar o devido tratamento aos processos de auditoria e de controle interno e externo no âmbito da Corporação; e
II - propor e acompanhar procedimentos de correição e medidas preventivas para correção de falhas no âmbito da Corporação, inclusive no tocante às ações e atividades dos seus prestadores de serviços.
Art. 55. À Ouvidoria compete receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes à Polícia Militar do Distrito Federal, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS
Seção I
Das Comissões
Art. 56. As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos, conforme se dispuser em regulamento, tendo a seguinte composição:
I - presidente;
II - secretário; e
III - membros.
Art. 57. São comissões de caráter permanente:
I - Comissão de Promoção de Oficiais;
II - Comissão de Promoção de Praças.
Seção II
Das Assessorias
Art. 58. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
§ 1o As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.
§ 2o As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 59. Ao Chefe do Estado-Maior, chefes das Seções do Estado-Maior, chefes dos Departamentos, diretores e Comandantes Regionais e de Missões Especiais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades na esfera de suas atribuições;
II - praticar os atos de suas competências estabelecidos em leis e regulamentos; e
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e ordens do Comando-Geral.
§ 1o O regimento interno disporá sobre as atribuições específicas dos dirigentes de que trata o caput, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2o Os chefes dos Departamentos de Gestão de Pessoal, de Logística e Finanças e de Saúde e Assistência ao Pessoal exercerão a função de ordenador de despesas de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 60. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 61. O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de coronel.
Art. 62. O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados, entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1o O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais.
§ 2o O Chefe do Estado-Maior será substituído em seus impedimentos pelo Subchefe do Estado Maior, que será o mais antigo no posto de tenente-coronel entre os Chefes de Seção do Estado-Maior.
Art. 63. As Seções do Estado-Maior serão chefiadas por tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 64. Os titulares dos departamentos e das diretorias serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 1o Os titulares da Diretoria de Assistência Médica e da Diretoria de Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos.
§ 2o O titular da Diretoria de Assistência Odontológica será nomeado entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista.
§ 3o Os titulares da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos e da Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.
Art. 65. O Chefe do Departamento de Controle e Correição exercerá a função de Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o Corregedor-Adjunto.
Art. 66. Os titulares da Auditoria e da Ouvidoria serão nomeados entre tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 67. Os titulares dos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais do Departamento Operacional serão nomeados entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010 - Edição extra